Legislação
Decreto 8.067, de 14/08/2013
Capítulo VII - DA LIBERAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO PLANEJAMENTO ANUAL DE LIBERAÇÕES (Ir para)
Art. 29- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional compatibilizará valores de subvenção econômica e financiamentos a serem aplicados em cada exercício.
Parágrafo único - O ADF deverá estar de acordo com o disposto ato a que se refere o caput.
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