Legislação

Decreto 8.067, de 14/08/2013

Art. 36

Capítulo IX - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)

Seção I - DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO (Ir para)

Art. 36

- A empresa titular de projeto obriga-se a:

I - comprovar a aplicação dos recursos próprios previstos no projeto;

II - remeter ao agente operador, no prazo de trinta dias após seu arquivamento:

a) as alterações de seu contrato ou estatuto social; e

b) as atas de suas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e das reuniões do conselho de administração;

III - remeter ao agente operador, com os documentos referidos no inciso II do caput:

a) relação autenticada dos acionistas presentes às assembleias e o número de ações com que cada acionista compareceu;

b) lista de subscritores com o número de ações subscritas na hipótese de aumento de capital por subscrição; e

c) relação de acionistas controladores, e de acionistas com participação individual igual ou superior a cinco por cento de qualquer classe de ação, contendo nome, inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, e percentual de participação;

IV - contabilizar a aplicação dos recursos financeiros, distribuída em rubricas, contas ou subcontas correspondentes aos itens do projeto, observada a discriminação estabelecida nas regras gerais deste Regulamento e de seus atos complementares;

V - facultar ampla fiscalização da aplicação dos recursos previstos para a execução do projeto, franqueando à Sudeco, ao agente operador e aos agentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União:

a) sua contabilidade, com todos os documentos e registros; e

b) todas as dependências de seus estabelecimentos;

VI - manter o agente operador informado sobre decisões internas que possam afetar o rendimento ou cotação dos títulos de sua emissão, ou a rentabilidade e produtividade da empresa;

VII - não conceder preferência a outros créditos, não fazer amortização de ações, não emitir debêntures, nem assumir novas dívidas sem prévia autorização da Sudeco e do agente operador, excetuando-se:

a) os empréstimos para atender aos negócios de gestão ordinária da empresa titular de projeto, ou com a finalidade de mera reposição ou substituição de material; e

b) os descontos de efeitos comerciais de que a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do FDCO, seja titular, resultantes de venda ou prestação de serviços;

VIII - não contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas situadas no exterior, salvo para funções ou atividades altamente técnicas e especializadas, inexistentes ou carentes no País, nos termos da legislação vigente;

IX - mencionar, sempre com destaque, em qualquer divulgação que fizer sobre suas atividades relacionadas ao projeto, a participação do Governo federal com recursos do FDCO;

X - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, apresentando ao agente operador, quando solicitada, os comprovantes e prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;

XI - manter o agente operador informado de sua situação técnica, econômica e financeira e, quando exigido, fornecer relatórios, informações e demonstrativos, e enviar trimestralmente ao agente operador as informações periodicamente prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos das normas vigentes, se a empresa titular de projeto for companhia aberta;

XII - reembolsar ao agente operador as despesas efetuadas na regularização, segurança, conservação ou realização de seus direitos creditórios ou no cumprimento de suas obrigações de garantia;

XIII - colocar gratuitamente seu corpo técnico à disposição da Sudeco ou do agente operador para responder a consultas sobre o projeto;

XIV - observar normas e critérios do FDCO na aquisição de equipamentos integrantes dos investimentos em capital fixo do projeto e submeter ao agente operador relação especificada dos equipamentos, componentes e materiais, discriminando fornecedores e subfornecedores, acompanhada do cronograma de desembolsos; e

XV - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas perante o agente operador, que serão mantidas até a data final prevista contratualmente para a liquidação normal do débito, especialmente:

a) realizar o projeto objeto do investimento concedido; e

b) não criar obstáculos, quanto à execução do projeto, à fiscalização da Sudeco, do agente operador ou dos agentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.

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