Legislação

Decreto 8.067, de 14/08/2013
(D.O. 15/08/2013)

Art. 36

- A empresa titular de projeto obriga-se a:

I - comprovar a aplicação dos recursos próprios previstos no projeto;

II - remeter ao agente operador, no prazo de trinta dias após seu arquivamento:

a) as alterações de seu contrato ou estatuto social; e

b) as atas de suas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e das reuniões do conselho de administração;

III - remeter ao agente operador, com os documentos referidos no inciso II do caput:

a) relação autenticada dos acionistas presentes às assembleias e o número de ações com que cada acionista compareceu;

b) lista de subscritores com o número de ações subscritas na hipótese de aumento de capital por subscrição; e

c) relação de acionistas controladores, e de acionistas com participação individual igual ou superior a cinco por cento de qualquer classe de ação, contendo nome, inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, e percentual de participação;

IV - contabilizar a aplicação dos recursos financeiros, distribuída em rubricas, contas ou subcontas correspondentes aos itens do projeto, observada a discriminação estabelecida nas regras gerais deste Regulamento e de seus atos complementares;

V - facultar ampla fiscalização da aplicação dos recursos previstos para a execução do projeto, franqueando à Sudeco, ao agente operador e aos agentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União:

a) sua contabilidade, com todos os documentos e registros; e

b) todas as dependências de seus estabelecimentos;

VI - manter o agente operador informado sobre decisões internas que possam afetar o rendimento ou cotação dos títulos de sua emissão, ou a rentabilidade e produtividade da empresa;

VII - não conceder preferência a outros créditos, não fazer amortização de ações, não emitir debêntures, nem assumir novas dívidas sem prévia autorização da Sudeco e do agente operador, excetuando-se:

a) os empréstimos para atender aos negócios de gestão ordinária da empresa titular de projeto, ou com a finalidade de mera reposição ou substituição de material; e

b) os descontos de efeitos comerciais de que a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do FDCO, seja titular, resultantes de venda ou prestação de serviços;

VIII - não contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas situadas no exterior, salvo para funções ou atividades altamente técnicas e especializadas, inexistentes ou carentes no País, nos termos da legislação vigente;

IX - mencionar, sempre com destaque, em qualquer divulgação que fizer sobre suas atividades relacionadas ao projeto, a participação do Governo federal com recursos do FDCO;

X - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, apresentando ao agente operador, quando solicitada, os comprovantes e prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;

XI - manter o agente operador informado de sua situação técnica, econômica e financeira e, quando exigido, fornecer relatórios, informações e demonstrativos, e enviar trimestralmente ao agente operador as informações periodicamente prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos das normas vigentes, se a empresa titular de projeto for companhia aberta;

XII - reembolsar ao agente operador as despesas efetuadas na regularização, segurança, conservação ou realização de seus direitos creditórios ou no cumprimento de suas obrigações de garantia;

XIII - colocar gratuitamente seu corpo técnico à disposição da Sudeco ou do agente operador para responder a consultas sobre o projeto;

XIV - observar normas e critérios do FDCO na aquisição de equipamentos integrantes dos investimentos em capital fixo do projeto e submeter ao agente operador relação especificada dos equipamentos, componentes e materiais, discriminando fornecedores e subfornecedores, acompanhada do cronograma de desembolsos; e

XV - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas perante o agente operador, que serão mantidas até a data final prevista contratualmente para a liquidação normal do débito, especialmente:

a) realizar o projeto objeto do investimento concedido; e

b) não criar obstáculos, quanto à execução do projeto, à fiscalização da Sudeco, do agente operador ou dos agentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.


Art. 37

- As empresas titulares de projetos deverão contratar empresa de auditoria externa independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, para execução de serviços de auditoria das demonstrações financeiras, observadas as normas expedidas pela referida autarquia.

§ 1º - A critério da Sudeco e do agente operador, nos contratos anuais de revisão de contas por auditores independentes, a empresa titular de projeto deverá incluir a exigência de comentário específico sobre a movimentação e os saldos das contas que registrem o investimento relativo ao projeto.

§ 2º - A critério da Sudeco e do agente operador, os contratos de auditoria externa firmados por empresa titular de projeto deverão conter cláusulas específicas sobre as relações financeiras e comerciais dessa empresa com as demais empresas do grupo.

§ 3º - Os relatórios analíticos e pareceres sobre as demonstrações financeiras do exercício social, elaborados por empresas de auditoria independente, deverão ser encaminhados pelas empresas titulares de projetos diretamente à Auditoria-Geral da Sudeco e ao agente operador.

§ 4º - A remessa dos relatórios de que trata o § 3º deverá ser efetuada no prazo de cento e cinquenta dias, contado do dia posterior ao término do exercício social.

§ 5º - O agente operador analisará os relatórios de auditoria independente, podendo, para esse efeito, solicitar da empresa titular de projeto os esclarecimentos ou subsídios que julgar necessários.

§ 6º - A Auditoria Interna da Sudeco remeterá a suas unidades os relatórios recebidos, para conhecimento e anexação aos respectivos processos, comunicando, quando for o caso, as anormalidades constatadas, para adoção de providências.

§ 7º - As empresas titulares de projetos que não atendam ao disposto neste artigo terão automaticamente suspensas as liberações de recursos, enquanto não aceita a defesa ou não sanada a irregularidade, sem prejuízo da sua submissão a processo de cancelamento do financiamento, caso não seja sanada a omissão no prazo fixado pelo agente operador.

§ 8º - Caracterizada a ocorrência de fraudes ou irregularidades de qualquer natureza praticadas pelas empresas titulares de projetos e não aceitas as justificativas apresentadas, caberá ao agente operador adotar as providências para o cancelamento da participação do FDCO, mediante apuração dos fatos, identificação dos seus autores e definição das respectivas responsabilidades, fundamentando-se em relatório conclusivo e emitido pelo agente operador e em apurações complementares realizadas pela Auditoria Interna da Sudeco.