Legislação

Decreto 8.067, de 14/08/2013

Art. 12

Capítulo IV - DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Ir para)

Seção II - DAS CARACTERÍSTICAS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Ir para)

Art. 12

- O prazo de vencimento das operações, incluído o período máximo de carência, será proposto pelo Ministério da Integração Nacional e definido pelo Conselho Monetário Nacional.

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