Legislação
Decreto 8.067, de 14/08/2013
(D.O. 15/08/2013)
- Os financiamentos concedidos com recursos do FDCO terão as garantias definidas pelo agente operador, conforme sua política de crédito.
Parágrafo único - O não cumprimento das salvaguardas contratuais e a alienação ou constituição de ônus sobre bens imóveis ou outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do agente operador, poderão implicar antecipação do vencimento da dívida.
- O prazo de vencimento das operações, incluído o período máximo de carência, será proposto pelo Ministério da Integração Nacional e definido pelo Conselho Monetário Nacional.
- Os critérios e condições gerais nos financiamentos serão propostos pelo Ministério da Integração Nacional e definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
- O pagamento das parcelas das operações será realizado de acordo com o cronograma estabelecido no projeto aprovado.
- Na contratação das operações com recursos do Fundo, as empresas tomadoras do crédito se obrigam a:
I - cumprir as normas deste Regulamento e de seus atos complementares;
II - aplicar os recursos de forma vinculada aos objetivos do projeto e conforme cláusulas condicionantes da sua aprovação;
III - encaminhar à Sudeco, obedecida a legislação vigente, as suas demonstrações financeiras anuais, auditadas por auditores independentes, no que couber, registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e as atas de suas assembleias gerais e das reuniões ordinárias e extraordinárias do seu conselho de administração, no prazo de trinta dias após a ocorrência dos eventos;
IV - submeter previamente à aprovação do agente operador a alteração no controle acionário da empresa e comprovar por meio da remessa dos arquivos mantidos no órgão de registro de comércio competente;
V - realizar os investimentos em capital fixo de acordo com os termos, especificações e quantitativos aprovados no parecer de análise do projeto, ressalvados os casos de mudanças justificadas e previamente aprovadas pela Sudeco e pelo agente operador;
VI - abrir contas vinculadas específicas em seu nome, junto ao agente operador, para os recursos do FDCO e para os recursos próprios;
VII - manter na região do empreendimento e à disposição da Sudeco e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto; e
VIII - permitir aos órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos para realização do empreendimento, inclusive os extratos referentes às contas de que trata o art. 33, sob pena de ter cancelada a participação do FDCO no projeto.