Legislação

Decreto 8.067, de 14/08/2013

Art.

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Seção IV - DO AGENTE OPERADOR (Ir para)

Art. 9º

- O FDCO terá como agentes operadores o Banco do Brasil S.A., agente operador preferencial, e outras instituições financeiras oficiais federais que terão as seguintes atribuições:

I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da Sudeco, o conteúdo do parecer de análise do projeto;

II - decidir se há interesse em atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada operação;

III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas e dos projetos, durante sua implantação e execução; e

IV - solicitar a liberação de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDCO, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado.

Parágrafo único - A remuneração das instituições financeiras oficiais federais nos financiamentos será proposta pelo Ministério da Integração Nacional e definida pelo Conselho Monetário Nacional.

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