Legislação

Decreto 8.067, de 14/08/2013
(D.O. 15/08/2013)

Art. 6º

- Compete ao Conselho Deliberativo da Sudeco:

I - expedir normas no âmbito do FDCO, observadas as competências e prioridades para aplicação dos recursos atribuídas na Lei Complementar 129, de 8/01/2009, e neste Regulamento;

Lei Complementar 129, de 02/09/2009 (SUDECO. Institui)

II - estabelecer anualmente, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Estados e o Distrito Federal;

III - supervisionar o cumprimento das prioridades referidas no inciso II do caput;

IV - dispor sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e Municípios nos investimentos; e

V - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico.


Art. 7º

- Compete aos demais órgãos da Sudeco:

I - enquadrar, dentro das prioridades concedidas pelo Conselho Deliberativo da Sudeco, os pedidos de apoio financeiro do FDCO;

II - autorizar a participação do FDCO no projeto aprovado pelo agente operador, mediante celebração de contrato, respeitados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes definidas no parecer de análise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;

III - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;

IV - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção prévia das cautelas definidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, observadas as regras deste Regulamento e de seus atos complementares;

V - auditar, no limite de suas competências, a aplicação dos recursos do FDCO;

VI - editar atos complementares para a execução deste Regulamento;

VII - representar ao Ministério Público Federal, quando forem identificados desvios de recursos do FDCO;

VIII - expedir normas, em articulação com os agentes operadores, para definir as informações do projeto necessárias à decisão sobre a participação do Fundo;

IX - verificar a conformidade dos procedimentos, previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FDCO;

X - propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDCO, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;

XI - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, de que trata o art. 3º;

XII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

XIII - verificar a adequabilidade dos pedidos de apoio financeiro e dos projetos à Política Nacional de Desenvolvimento Regional, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudeco, nos termos do inciso II do caput do art. 6º;

XIV - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDCO;

XV - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

XVI - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDCO;

XVII - elaborar proposta de regulamento disciplinando a participação do FDCO nos projetos de investimento;

XVIII - acompanhar os projetos, por meio dos relatórios de desempenho do empreendimento emitido pelo agente operador e relatórios decorrentes do exercício da competência prevista no inciso III do caput do art. 9º, no sentido do alcance dos objetivos e metas econômicas e sociais;

XIX - avaliar, ao final de cada projeto, a fiel aplicação dos recursos, por meio da análise do Certificado de Conclusão de Empreendimento, a ser preenchido pelo agente operador conforme disposto no art. 38, § 2º, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º; e

XX - realizar os demais atos de gestão relativos ao FDCO.


Art. 8º

- Caberá ao agente operador o exercício das seguintes competências:

I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandam o apoio do FDCO;

II - negociar os aspectos de contratação das operações de apoio financeiro do FDCO, observados os critérios e condições definidos pelo Conselho Monetário Nacional e dos limites estabelecidos por este Regulamento e por normas complementares editadas pela Sudeco e Conselho Deliberativo da Sudeco;

III - decidir pela contratação das operações com apoio financeiro do FDCO, em projetos em que a participação do Fundo tenha a aprovação da Sudeco, observadas as normas internas do agente operador aplicáveis ao assunto;

IV - creditar ao FDCO, nas datas correspondentes, os valores devidos ao Fundo;

V - acompanhar e supervisionar os projetos constantes em sua carteira de beneficiados com recursos do FDCO; e

VI - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.

§ 1º - A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - A instituição financeira que analisar a da viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e opiniões emitidas em seu parecer.


Art. 9º

- O FDCO terá como agentes operadores o Banco do Brasil S.A., agente operador preferencial, e outras instituições financeiras oficiais federais que terão as seguintes atribuições:

I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da Sudeco, o conteúdo do parecer de análise do projeto;

II - decidir se há interesse em atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada operação;

III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas e dos projetos, durante sua implantação e execução; e

IV - solicitar a liberação de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDCO, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado.

Parágrafo único - A remuneração das instituições financeiras oficiais federais nos financiamentos será proposta pelo Ministério da Integração Nacional e definida pelo Conselho Monetário Nacional.