Legislação
Decreto 8.067, de 14/08/2013
(D.O. 15/08/2013)
- Compete ao Conselho Deliberativo da Sudeco:
I - expedir normas no âmbito do FDCO, observadas as competências e prioridades para aplicação dos recursos atribuídas na Lei Complementar 129, de 8/01/2009, e neste Regulamento;
Lei Complementar 129, de 02/09/2009 (SUDECO. Institui)II - estabelecer anualmente, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Estados e o Distrito Federal;
III - supervisionar o cumprimento das prioridades referidas no inciso II do caput;
IV - dispor sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e Municípios nos investimentos; e
V - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico.
- Compete aos demais órgãos da Sudeco:
I - enquadrar, dentro das prioridades concedidas pelo Conselho Deliberativo da Sudeco, os pedidos de apoio financeiro do FDCO;
II - autorizar a participação do FDCO no projeto aprovado pelo agente operador, mediante celebração de contrato, respeitados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes definidas no parecer de análise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;
III - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;
IV - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção prévia das cautelas definidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, observadas as regras deste Regulamento e de seus atos complementares;
V - auditar, no limite de suas competências, a aplicação dos recursos do FDCO;
VI - editar atos complementares para a execução deste Regulamento;
VII - representar ao Ministério Público Federal, quando forem identificados desvios de recursos do FDCO;
VIII - expedir normas, em articulação com os agentes operadores, para definir as informações do projeto necessárias à decisão sobre a participação do Fundo;
IX - verificar a conformidade dos procedimentos, previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FDCO;
X - propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDCO, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;
XI - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, de que trata o art. 3º;
XII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
XIII - verificar a adequabilidade dos pedidos de apoio financeiro e dos projetos à Política Nacional de Desenvolvimento Regional, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudeco, nos termos do inciso II do caput do art. 6º;
XIV - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDCO;
XV - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
XVI - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDCO;
XVII - elaborar proposta de regulamento disciplinando a participação do FDCO nos projetos de investimento;
XVIII - acompanhar os projetos, por meio dos relatórios de desempenho do empreendimento emitido pelo agente operador e relatórios decorrentes do exercício da competência prevista no inciso III do caput do art. 9º, no sentido do alcance dos objetivos e metas econômicas e sociais;
XIX - avaliar, ao final de cada projeto, a fiel aplicação dos recursos, por meio da análise do Certificado de Conclusão de Empreendimento, a ser preenchido pelo agente operador conforme disposto no art. 38, § 2º, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º; e
XX - realizar os demais atos de gestão relativos ao FDCO.
- Caberá ao agente operador o exercício das seguintes competências:
I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandam o apoio do FDCO;
II - negociar os aspectos de contratação das operações de apoio financeiro do FDCO, observados os critérios e condições definidos pelo Conselho Monetário Nacional e dos limites estabelecidos por este Regulamento e por normas complementares editadas pela Sudeco e Conselho Deliberativo da Sudeco;
III - decidir pela contratação das operações com apoio financeiro do FDCO, em projetos em que a participação do Fundo tenha a aprovação da Sudeco, observadas as normas internas do agente operador aplicáveis ao assunto;
IV - creditar ao FDCO, nas datas correspondentes, os valores devidos ao Fundo;
V - acompanhar e supervisionar os projetos constantes em sua carteira de beneficiados com recursos do FDCO; e
VI - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.
§ 1º - A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - A instituição financeira que analisar a da viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e opiniões emitidas em seu parecer.
- O FDCO terá como agentes operadores o Banco do Brasil S.A., agente operador preferencial, e outras instituições financeiras oficiais federais que terão as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da Sudeco, o conteúdo do parecer de análise do projeto;
II - decidir se há interesse em atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada operação;
III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas e dos projetos, durante sua implantação e execução; e
IV - solicitar a liberação de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDCO, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado.
Parágrafo único - A remuneração das instituições financeiras oficiais federais nos financiamentos será proposta pelo Ministério da Integração Nacional e definida pelo Conselho Monetário Nacional.