Legislação

Decreto 8.067, de 14/08/2013

Art. 40

Capítulo XI - DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO (Ir para)

Art. 40

- Na ocorrência de inadimplemento de obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será efetuado pelo agente operador controle em separado dos valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 41 e 42.

Parágrafo único - Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, tampouco causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.

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