Legislação

Decreto 8.067, de 14/08/2013
(D.O. 15/08/2013)

Art. 39

- Além das demais hipóteses de extinção do contrato, o agente operador poderá promover sua rescisão e exigir o pagamento antecipado da dívida, nos seguintes casos:

I - inadimplemento de qualquer obrigação da empresa titular de projeto ou dos seus acionistas controladores;

II - inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o agente operador, por parte de empresa titular de projeto ou de seus acionistas controladores;

III - modificação do controle acionário da empresa titular de projeto ou, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, variação superior a dez por cento na distribuição de suas cotas de participação no capital social, cumulativamente ou não, após a contratação da operação, sem prévia e expressa autorização do agente operador;

IV - ocorrência de procedimento judicial ou de qualquer evento que possa afetar as garantias constituídas em favor do agente operador; ou

V - descumprimento das regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.


Art. 40

- Na ocorrência de inadimplemento de obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será efetuado pelo agente operador controle em separado dos valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 41 e 42.

Parágrafo único - Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, tampouco causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.


Art. 41

- Sobre o valor das obrigações inadimplidas continuarão a incidir os encargos contratuais para situação de inadimplemento definidos pelo agente operador até o efetivo pagamento.

Parágrafo único - Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.


Art. 42

- Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não financeira, que se caracteriza pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida pela empresa no prazo contratualmente estipulado ou fixado em notificação judicial ou extrajudicial, ficará ela sujeita a multa de um por cento ao ano, incidente a partir do primeiro dia de atraso, sobre o saldo devedor de principal e encargos devidamente corrigido.