Legislação
Decreto 8.067, de 14/08/2013
Capítulo XI - DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES (Ir para)
Seção I - NORMAS GERAIS (Ir para)
Art. 39- Além das demais hipóteses de extinção do contrato, o agente operador poderá promover sua rescisão e exigir o pagamento antecipado da dívida, nos seguintes casos:
I - inadimplemento de qualquer obrigação da empresa titular de projeto ou dos seus acionistas controladores;
II - inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o agente operador, por parte de empresa titular de projeto ou de seus acionistas controladores;
III - modificação do controle acionário da empresa titular de projeto ou, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, variação superior a dez por cento na distribuição de suas cotas de participação no capital social, cumulativamente ou não, após a contratação da operação, sem prévia e expressa autorização do agente operador;
IV - ocorrência de procedimento judicial ou de qualquer evento que possa afetar as garantias constituídas em favor do agente operador; ou
V - descumprimento das regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.
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