Legislação

Decreto 8.067, de 14/08/2013
(D.O. 15/08/2013)

Art. 40

- Na ocorrência de inadimplemento de obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será efetuado pelo agente operador controle em separado dos valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 41 e 42.

Parágrafo único - Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, tampouco causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.


Art. 41

- Sobre o valor das obrigações inadimplidas continuarão a incidir os encargos contratuais para situação de inadimplemento definidos pelo agente operador até o efetivo pagamento.

Parágrafo único - Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.