Legislação

Decreto 8.067, de 14/08/2013
(D.O. 15/08/2013)

Art. 12

- O prazo de vencimento das operações, incluído o período máximo de carência, será proposto pelo Ministério da Integração Nacional e definido pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 13

- Os critérios e condições gerais nos financiamentos serão propostos pelo Ministério da Integração Nacional e definidos pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 14

- O pagamento das parcelas das operações será realizado de acordo com o cronograma estabelecido no projeto aprovado.