Legislação

Decreto 8.122, de 16/10/2013

Art. 12
Art. 12

- A aquisição de bens ou de serviços referidos nos arts. 3º a 7º com suspensão da exigência de tributos pela aplicação do Retid não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos na forma do art. 3º da Lei 10.637/2002, do art. 3º da Lei 10.833/2003, e do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004.

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica no caso de a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Retid, sem a suspensão da exigência de tributos de que tratam os arts. 3º a 7º.

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