Legislação

Decreto 8.139, de 07/11/2013

Art.
Art. 6º

- A partir da publicação deste Decreto:

I - não serão concedidas novas outorgas para a prestação dos serviços de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local; e

II - apenas serão admitidas renovações e transferências de outorgas, bem como alterações na composição societária da prestadora referentes à prestação dos serviços de radiodifusão sonora em ondas médias para prestadoras que efetuarem a adaptação de que trata o art. 2º ou o reenquadramento previsto no art. 4º. [[Decreto 8.139/2013, art. 2º. Decreto 8.139/2013, art. 4º.]]

Parágrafo único - Enquanto não forem apreciados os pedidos de adaptação ou de reenquadramento, serão admitidos os atos referidos no inciso II do caput, sem prejuízo da celebração do termo aditivo de que trata o § 3º do art. 2º e § 2º do art. 4º, no momento da decisão definitiva. [[Decreto 8.139/2013, art. 2º. Decreto 8.139/2013, art. 4º.]]

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