Legislação

Decreto 8.154, de 16/12/2013

Art.

Administrativo. Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.254, de 09/11/2022, art. 4º (art. 10. Vigência em 18/11/2022)
Decreto 11.012, de 28/03/2022, art. 1º, 2º (art. 8º)
Decreto 10.113, de 12/11/2019, art. 1º (art. 8º, §§ 9º e 10)
Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º, e 5º (arts. 2º, 4º, 5º, 8º, 10, 14, 18, 19, 20, 21, 23 e 26)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.847, de 2/08/2013, art. 2º, § 3º, e na Lei 12.847, de 2/08/2013, art. 7º, § 7º, e no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado por meio do Decreto 6.085, de 19/04/2007, Decreta:

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  • De acordo com a republicação do D.O. de 06/01/2014.
Lei 12.847, de 02/08/2013, art. 2º (Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura)
Decreto 6.085, de 19/04/2007 (Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes)
Lei 9.455, de 07/04/1997 (Tortura)
Decreto 40, de 15/02/1991 (Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes)