Legislação
Decreto 8.497, de 04/08/2015
- Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades de certificação de especialistas previstas nos § 3º e § 4º do art. 1º da Lei 6.932/1981, deverão cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidos no art. 5º, art. 6º e art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei 12.871/2013.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá as normas para a inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas de todos os profissionais que tenham sido formados e certificados até a data de cumprimento dos pré-requisitos e das condições a que se refere o caput.
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Lei 6.932, de 07/07/1981, art. 1º (Ensino. Administrativo. Trabalhista. Seguridade social. Dispõe sobre as atividades do médico residente)