Legislação

Decreto 8.652, de 28/01/2016

Art.
Art. 1º

- O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:

I - previstos:

a) no § 2º do art. 43 da Lei 4.380, de 21/08/1964;

Lei 4.380, de 21/08/1964, art. 43 (Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo).

b) no § 2º do art. 2º do Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972;

Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972 (Tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação).

c) no § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976;

Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 11 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários – CVM)

d) no § 2º do art. 16 da Lei 9.613, de 3/03/1998; e

Lei 9.613, de 03/03/1998, art. 16 (Criminal. Dispõe sobre os crimes de [lavagem] ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos que especifica e que cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF)

e) no parágrafo único do art. 9º da Lei 10.214, de 27/03/2001;

Lei 10.214, de 27/03/20011 ((Conversão da Medida Provisória 2.115-16, de 23/02/2001). Administrativo. Sistema financeiro nacional. Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro)

II - de decisões do Banco Central do Brasil:

a) que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;

b) que aplicarem medidas cautelares;

c) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e

d) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e

III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei 9.613/1998.

Lei 9.613, de 03/03/1998 (Criminal. Dispõe sobre os crimes de [lavagem] ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos que especifica e que cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF)

§ 1º - O CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o regular funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados e do sistema de pagamentos brasileiro.

§ 2º - As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.

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