Legislação

Decreto 8.874, de 11/10/2016

Art.
Art. 5º

- Para dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 2º da Lei 12.431/2011, a pessoa jurídica titular do projeto de investimento deverá: [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]

I - manter atualizada, junto ao Ministério setorial responsável:

a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; ou

b) a identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado acionário;

II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e

III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

§ 1º - A obrigação prevista no inciso II do caput também deverá ser cumprida, no que for aplicável, na hipótese de emissão pública de certificados de recebíveis imobiliários ou de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios, e caberá a seu administrador o cumprimento dessa obrigação.

§ 2º - Caberá à Comissão de Valores Mobiliários - CVM definir a forma como será destacado, na oferta das debêntures, certificados de recebíveis imobiliários ou de quotas do fundo de investimento em direitos creditórios, o compromisso de que trata o inciso II do caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 517, 30/12/2010). Tributário. Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; altera a Lei 11.478, de 29/05/2007, a Lei 6.404, de 15/12/1976, a Lei 9.430, de 27/12/1996, a Lei 12.350, de 20/12/2010, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 8.248, de 23/10/1991, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 11.943, de 28/05/2009, a Lei 9.808, de 20/07/1999, a Lei 10.260, de 12/07/2001, a Lei 11.096, de 13/01/2005, a Lei 11.180, de 23/09/2005, a Lei 11.128, de 28/06/2005, a Lei 11.909, de 4/03/2009, a Lei 11.371, de 28/11/2006, a Lei 12.249, de 11/06/2010, a Lei 10.150, de 21/12/2000, a Lei 10.312, de 27/11/2001, e a Lei 12.058, de 13/10/2009, e o Decreto-lei 288, de 28/02/1967; institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento)