Legislação

Decreto 8.903, de 16/11/2016

Art.
Art. 3º

- O PPIF terá como objetivos:

I - integrar e articular ações dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com as ações de Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; [[Decreto 8.903/2016, art. 5º.]]

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - integrar e articular ações de segurança pública da União, de inteligência, de controle aduaneiro e das Forças Armadas com as ações dos Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;]

II - integrar e articular com países vizinhos as ações previstas no inciso I;

III - aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão a delitos transfronteiriços; e]

IV - buscar a articulação com a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outros órgãos e entidades que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e a integração daquela região.

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - buscar a articulação com as ações da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.]

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