Legislação
Decreto 8.955, de 11/01/2017
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Seção II - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 3º- O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do INCRA, pelos Diretores, pelo Chefe de Gabinete e por um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/03/2018).Redação anterior: [Art. 3º - O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do INCRA, pelos Diretores, pelo Superintendente Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, pelo Chefe de Gabinete e por um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.]
§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do INCRA à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
§ 3º - As demais nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
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