Legislação

Decreto 8.955, de 11/01/2017
(D.O. 12/01/2017)

Art. 2º

- O INCRA possui a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA:

a) Gabinete; e

b) Ouvidoria Agrária Nacional;

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Gestão Administrativa;

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Auditoria Interna;

d) Corregedoria-Geral; e

e) Diretoria de Gestão Estratégica;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária;

b) Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento;

c) Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e

d) (Revogado pelo Decreto 9.282, de 07/02/2018. Vigência em 13/03/2018)

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 9º (Revoga a alínea. Vigência em 13/03/2018).

Redação anterior: [d) Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal;]

IV - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Regionais;

b) Unidades Avançadas; e

c) Unidade Avançada Especial; e

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Comitês de Decisão Regional.


Art. 3º

- O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do INCRA, pelos Diretores, pelo Chefe de Gabinete e por um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/03/2018).

Redação anterior: [Art. 3º - O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do INCRA, pelos Diretores, pelo Superintendente Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, pelo Chefe de Gabinete e por um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.]

§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do INCRA à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

§ 3º - As demais nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

Referências ao art. 3
Art. 4º

- O Conselho Diretor, constituído de nove membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;

b) os cinco Diretores;

c) o Chefe de Gabinete; e

d) (Revogado pelo Decreto 9.282, de 07/02/2018. Vigência em 13/03/2018).

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 9º (Revoga a alínea. Vigência em 13/03/2018).

Redação anterior: [d) o Superintendente Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e]

II - membro designado: um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, designado pelo Secretário Especial.

Parágrafo único - O Procurador-Chefe participará, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Diretor, para fins de consultoria e assessoramento jurídico.


Art. 5º

- Os Comitês de Decisão Regional serão compostos:

I - pelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e

II - pelos chefes de divisão.

Parágrafo único - Os chefes de Procuradoria Regional participarão, sem direito a voto, das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, para fins de consultoria e assessoramento jurídico.