Legislação

Decreto 8.978, de 01/02/2017

Art. 38

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 38

- Ao Departamento de Produtos de Defesa compete:

I - propor ao Secretário de Produtos de Defesa:

a) normas para a classificação dos Prode e duais das EED e das empresas com capacitação dual;

b) requisitos especiais que deverão ser atendidos pelos Prode para serem classificados como estratégicos;

c) critérios e procedimentos para contratação e aquisição de Prode; e

d) cláusulas de capacitação industrial e de compensação comercial e industrial;

II - exercer o controle sobre as condições de classificação das Empresas de Defesa e EED;

III - acompanhar, em articulação com a Chefia de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o ciclo de vida dos PED e Prode;

IV - propor as bases para a formulação e a atualização da política de obtenção de Prode e acompanhar a sua execução;

V - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista da Indústria de Defesa;

VI - propor as bases para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar a sua execução;

VII - coordenar a avaliação das EED e a verificação da conformidade da Declaração de Conteúdo Nacional dos Prode;

VIII - coordenar o fomento das atividades de produção de produtos e sistemas de defesa;

IX - acompanhar a participação das Forças Armadas no processo de fabricação de Prode; e

X - coordenar as ações e propor aperfeiçoamentos para as medidas de compensação tecnológica, industrial e comercial - offset - de interesse da defesa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total