Legislação
Decreto 8.978, de 01/02/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 38- Ao Departamento de Produtos de Defesa compete:
I - propor ao Secretário de Produtos de Defesa:
a) normas para a classificação dos Prode e duais das EED e das empresas com capacitação dual;
b) requisitos especiais que deverão ser atendidos pelos Prode para serem classificados como estratégicos;
c) critérios e procedimentos para contratação e aquisição de Prode; e
d) cláusulas de capacitação industrial e de compensação comercial e industrial;
II - exercer o controle sobre as condições de classificação das Empresas de Defesa e EED;
III - acompanhar, em articulação com a Chefia de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o ciclo de vida dos PED e Prode;
IV - propor as bases para a formulação e a atualização da política de obtenção de Prode e acompanhar a sua execução;
V - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista da Indústria de Defesa;
VI - propor as bases para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar a sua execução;
VII - coordenar a avaliação das EED e a verificação da conformidade da Declaração de Conteúdo Nacional dos Prode;
VIII - coordenar o fomento das atividades de produção de produtos e sistemas de defesa;
IX - acompanhar a participação das Forças Armadas no processo de fabricação de Prode; e
X - coordenar as ações e propor aperfeiçoamentos para as medidas de compensação tecnológica, industrial e comercial - offset - de interesse da defesa.
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