Legislação

Decreto 8.978, de 01/02/2017
(D.O. 02/02/2017)

Art. 32

- À Secretaria de Orçamento e Organização Institucional compete:

Decreto 9.259, de 29/12/2017, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 17/01/2018).

Redação anterior: [Art. 32 - À Secretaria de Organização Institucional compete:]

I - elaborar propostas de diretrizes para a atualização das estruturas organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;

II - elaborar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

III - coordenar a proposição da legislação de defesa comum às Forças Armadas;

IV - elaborar propostas de diretrizes para a gestão do patrimônio imobiliário do Ministério da Defesa e coordenar as ações decorrentes comuns às Forças Armadas;

V - supervisionar as atividades inerentes à Lei 12.527, de 18/11/2011, e aos serviços de informação aos cidadãos;

VI - coordenar a elaboração conjunta da proposta orçamentária do Ministério da Defesa, inclusive das Forças Armadas, e consolidá-la em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII - consolidar os planos plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa;

VIII - elaborar propostas de diretrizes para o planejamento, a execução e o controle orçamentário e a gestão financeira e contábil na sua área de atuação;

IX - elaborar propostas de diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à organização e à gestão de pessoal, de material e de serviços, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, em consonância com o disposto para a administração pública federal;

X - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais, do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, do Sistema de Administração de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Administração de Contabilidade Federal;

XI - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária financeira e contábil da administração central do Ministério da Defesa, com exceção do Programa Calha Norte e do Censipam, incluídos os recursos recebidos por descentralização; e

XII - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte.

Referências ao art. 32
Art. 33

- Ao Departamento de Organização e Legislação compete:

I - promover e orientar a gestão administrativa, as iniciativas de atualização das estruturas organizacionais e a racionalização e a integração dos procedimentos administrativos do Ministério da Defesa;

II - analisar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

III - desenvolver projetos na área de racionalização de procedimentos e rotinas de trabalho, para redução de despesas e melhor aproveitamento dos recursos existentes, nos órgãos e nas unidades do Ministério da Defesa;

IV - analisar e propor, em conjunto com os setores afetados, atos normativos de interesse do Ministério da Defesa;

V - revisar, previamente ao encaminhamento à Consultoria Jurídica, a forma, a estrutura e a compatibilidade das propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado da Defesa;

VI - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a legislação de interesse de defesa;

VII - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento;

VIII - coordenar as atividades inerentes à Lei 12.527/2011, e aos serviços de informação ao cidadão, em apoio à autoridade designada na forma do art. 40 da Lei 12.527/2011, em ligação com os demais órgãos do Ministério, em suas áreas de atuação;

IX - atuar na formulação, no encaminhamento e no acompanhamento de projetos de parceria público-privada de interesse do Ministério da Defesa; e

X - propor diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e promover iniciativas de ações decorrentes comuns às Forças.


Art. 34

- Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:

I - exercer, por delegação, as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Administração de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Administração de Contabilidade Federal;

II - propor as diretrizes gerais relativas ao planejamento, à execução e ao controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento dessas atividades;

III - analisar e propor ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional a consolidação da proposta orçamentária das Forças Armadas, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

Decreto 9.259, de 29/12/2017, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/01/2018).

Redação anterior: [III - analisar e propor ao Secretário de Organização Institucional a consolidação da proposta orçamentária das Forças Armadas, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e]

IV - analisar e propor ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional a consolidação dos planos plurianuais e das propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa.

Decreto 9.259, de 29/12/2017, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 17/01/2018).

Redação anterior: [IV - analisar e propor ao Secretário de Organização Institucional a consolidação dos planos plurianuais e das propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa.]


Art. 35

- Ao Departamento de Administração Interna compete:

I - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros e ao transporte;

II - coordenar as ações do protocolo geral e do arquivo da administração central;

III - coordenar ações relacionadas com o planejamento, a organização, a gestão, a avaliação e o controle das atividades internas da administração central do Ministério da Defesa;

IV - desempenhar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e observadas as competências dos Comandantes das Forças Armadas, as funções de órgão de correição e condução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e

V - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, com exceção do Programa Calha Norte e do Censipam, incluídos os recursos recebidos por descentralização.


Art. 36

- Ao Departamento de Tecnologia da Informação, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, compete:

I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação;

II - coordenar e executar a gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicações, em particular, quanto aos ativos de informação, à segurança da informação e às telecomunicações, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicações e as normas de contrainteligência;

III - elaborar propostas de diretrizes, normas e procedimentos sobre os ativos de tecnologia da informação, de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;

IV - coordenar ações relacionadas a planejamento, gestão e controle das atividades internas relativas a tecnologia da informação, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;

V - gerenciar pedidos, emissões, revogações e cancelamentos de certificados digitais para uso do Ministério da Defesa; e

VI - desenvolver e manter sistemas de informação, assessorar os órgãos internos na contratação e na manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação, além de validar e homologar esses sistemas para uso interno.


Art. 37

- À Secretaria de Produtos de Defesa compete:

I - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da política de ciência, tecnologia e inovação de defesa, para o desenvolvimento tecnológico e a criação de novos Prode, e acompanhar sua execução;

II - propor os fundamentos para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar sua execução;

III - propor a formulação e a atualização da política nacional de compensação tecnológica, industrial e comercial de defesa e acompanhar a sua execução;

IV - propor a formulação e a atualização da política nacional de exportação e importação de Prode e normatizar e supervisionar as ações inerentes ao controle das importações e das exportações de Prode;

V - conduzir programas e projetos de promoção comercial dos Prode nacionais;

VI - propor a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de financiamentos, garantias, concessões, parcerias público-privadas e reestruturação de Empresas de Defesa ou EED, observadas as políticas públicas dirigidas à Base Industrial de Defesa;

VII - em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) acompanhar os programas e projetos do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa;

b) acompanhar a determinação de necessidades e requisitos, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;

c) acompanhar os assuntos relacionados com a padronização dos Prode de uso ou de interesse comum das Forças Armadas; e

d) propor a formulação e a atualização da política de obtenção de Prode e acompanhar a sua execução;

VIII - representar o Ministério da Defesa, na sua área de atuação, perante outros Ministérios, fóruns nacionais e internacionais nas discussões de matérias que envolvam empresas e Prode e nos assuntos ligados à ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa; e

IX - apresentar diagnósticos para subsidiar investimentos públicos e privados na Base Industrial de Defesa.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 9.259, de 29/12/2017).

Decreto 9.259, de 29/12/2017, art. 9º (revoga o parágrafo. Vigência em 17/01/2018).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Núcleo de Financiamentos, Garantias, Concessões e Restruturação de Empresas de Interesse Estratégico do Ministério da Defesa funciona junto à Secretaria de Produtos de Defesa, à qual é subordinado, com o aproveitamento da força de trabalho existente no órgão.]


Art. 38

- Ao Departamento de Produtos de Defesa compete:

I - propor ao Secretário de Produtos de Defesa:

a) normas para a classificação dos Prode e duais das EED e das empresas com capacitação dual;

b) requisitos especiais que deverão ser atendidos pelos Prode para serem classificados como estratégicos;

c) critérios e procedimentos para contratação e aquisição de Prode; e

d) cláusulas de capacitação industrial e de compensação comercial e industrial;

II - exercer o controle sobre as condições de classificação das Empresas de Defesa e EED;

III - acompanhar, em articulação com a Chefia de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o ciclo de vida dos PED e Prode;

IV - propor as bases para a formulação e a atualização da política de obtenção de Prode e acompanhar a sua execução;

V - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista da Indústria de Defesa;

VI - propor as bases para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar a sua execução;

VII - coordenar a avaliação das EED e a verificação da conformidade da Declaração de Conteúdo Nacional dos Prode;

VIII - coordenar o fomento das atividades de produção de produtos e sistemas de defesa;

IX - acompanhar a participação das Forças Armadas no processo de fabricação de Prode; e

X - coordenar as ações e propor aperfeiçoamentos para as medidas de compensação tecnológica, industrial e comercial - offset - de interesse da defesa.


Art. 39

- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação compete:

I - coordenar e acompanhar atividades de certificação, de metrologia e de normatização e proteção por patentes de interesse da defesa;

II - propor cláusulas de transferência de tecnologia e compensação tecnológica de interesse da defesa;

III - acompanhar ações e propor aperfeiçoamentos para medidas de compensação tecnológica - offset - de interesse da defesa, em coordenação com os demais Departamentos;

IV - acompanhar os processos de transferência de tecnologia para a Base Industrial de Defesa;

V - estimular e acompanhar o desenvolvimento de tecnologia na área de defesa;

VI - propor bases para a formulação e a atualização da política de ciência, tecnologia e inovação para a defesa e acompanhar sua execução;

VII - avaliar, aperfeiçoar e coordenar o funcionamento do sistema de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

VIII - promover e coordenar a integração entre os institutos de pesquisa militares relativa aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

IX - promover e acompanhar atividades de cooperação científica e tecnológica de interesse da defesa com instituições nacionais e internacionais;

X - promover e acompanhar projetos de pesquisa de tecnologias de interesse da defesa encaminhados pelas Forças Armadas;

XI - promover e acompanhar, no que tange aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa, as atividades relativas a bens sensíveis; e

XII - coordenar atividades de prospecção tecnológica nas áreas de interesse da defesa.


Art. 40

- Ao Departamento de Promoção Comercial compete:

I - promover a inserção de empresas brasileiras relacionadas à área de defesa no mercado internacional;

II - promover diálogos bilaterais de comércio e investimentos na área de Prode;

III - acompanhar ações e propor aperfeiçoamentos para medidas de compensação comercial - offset - de interesse da defesa, em coordenação com os demais Departamentos;

IV - participar da organização e da coordenação de jornadas empresariais relacionadas à promoção comercial de Prode, no País e no exterior;

V - estruturar, manter, acompanhar bases de dados e elaborar estatísticas de comércio exterior de Prode;

VI - propor as bases para a formulação e a atualização da política nacional de exportação e importação de Prode e de diretrizes para o controle da exportação e importação de produtos de interesse da defesa;

VII - planejar e coordenar, em articulação com outros órgãos do Governo e demais Departamentos, missões empresariais brasileiras, feiras, seminários e rodadas de negócios de promoção comercial de Prode;

VIII - divulgar, em articulação com outros órgãos do Governo e demais Departamentos, o Prode brasileiro no País e no exterior;

IX - analisar e emitir pareceres sobre pedidos de operação de exportação e importação de produtos para os quais o Ministério da Defesa seja órgão anuente, no âmbito dos normativos legais que tratam do comércio exterior no País;

X - participar, em articulação com o Departamento de Produtos de Defesa, das ações de fomento à Base Industrial de Defesa no exterior; e

XI - elaborar, em articulação com os demais Departamentos, a Chefia de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e outros órgãos e entidades, e manter atualizado o catálogo dos produtos e das empresas de defesa.


Art. 40-A

- Ao Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa compete:

Decreto 9.259, de 29/12/2017, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 17/01/2018).

I - propor as bases para a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de financiamentos e garantias destinadas à Base Industrial de Defesa;

II - propor as bases para a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de acompanhamento econômico e reestruturação de Empresas de Defesa ou Empresas Estratégicas de Defesa - EED;

III - coordenar, no âmbito da Secretaria de Produtos de Defesa e em articulação com o Departamento de Produtos de Defesa, a formulação e a atualização de diretrizes e a análise de demandas relacionadas à tributação incidente sobre a Base Industrial de Defesa;

IV - propor, no âmbito do Ministério da Defesa e em articulação com o Departamento de Promoção Comercial e outros órgãos da administração pública federal, as bases para a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de comércio exterior destinados à Base Industrial de Defesa;

V - acompanhar ações e propor aperfeiçoamentos para medidas de compensação comercial, industrial e tecnológica (offset) de interesse da defesa, em articulação com os demais departamentos;

VI - planejar e coordenar, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, cursos de capacitação nas áreas de financiamentos e economia de defesa; e

VII - coordenar as ações da Secretaria de Produtos de Defesa no que tange ao Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa do Ministério da Defesa.


Art. 41

- À Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto compete:

I - propor política de pessoal civil, militar e pensionistas, e políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

II - propor a política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

III - coordenar os procedimentos administrativos relacionados a anistiados de competência do Ministério;

IV - propor diretrizes e coordenar a gestão do banco de informações estratégicas e gerenciais;

V - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

VI - propor diretrizes para a assistência religiosa nas Forças Armadas;

VII - propor a atualização e acompanhar a execução da Política de Ensino de Defesa;

VIII - propor diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e de instrução especializada e de ensino, nos aspectos comuns a mais de uma Força;

IX - contribuir para a difusão dos assuntos de defesa para a sociedade brasileira;

X - supervisionar projetos especiais atribuídos à Secretaria;

XI - gerir a captação de recursos financeiros para o Projeto Rondon;

XII - propor a formulação e a atualização da política e da estratégia de saúde e assistência social para as Forças Armadas, e a atualização de políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução;

XIII - supervisionar a gestão do Hospital das Forças Armadas; e

XIV - propor diretrizes gerais e instruções complementares para as atividades relativas ao esporte militar, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução.


Art. 42

- Ao Departamento de Pessoal compete:

I - propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal civil, militar e pensionistas, além de formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução;

II - elaborar estudos e propor bases para a formulação da política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

III - propor as diretrizes e conduzir as ações do banco de informações estratégicas e gerenciais;

IV - elaborar, com a participação das Forças Armadas, estudos e efetuar a avaliação financeira e atuarial das pensões militares;

V - propor diretrizes para a assistência religiosa nas Forças Armadas; e

VI - manter interlocução com os representantes das diferentes religiões professadas nas Forças Armadas para o cumprimento do disposto na Lei 6.923, de 29/06/1981.


Art. 43

- Ao Departamento de Ensino compete:

I - propor as bases para a atualização da Política de Ensino de Defesa e acompanhar sua execução;

II - propor e manter atualizada a regulamentação da Política de Ensino de Defesa;

III - acompanhar a execução das ações previstas na regulamentação da Política de Ensino de Defesa afetas a outros órgãos;

IV - coordenar ações de competência do Ministério da Defesa previstas na regulamentação da Política de Ensino de Defesa;

V - propor programas de ingresso, formação, capacitação e aperfeiçoamento de pessoal em matéria de interesse da defesa nacional;

VI - propor medidas que contribuam para a interação do ensino militar nas Forças Armadas;

VII - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e instrução especializada e de ensino em seus aspectos comuns a mais de uma Força;

VIII - manter permanente contato com o Ministério da Educação e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior em assuntos de interesse comum dos sistemas militares de ensino;

IX - manter contato permanente com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para fomentar estudos relacionados à área de defesa nacional;

X - desenvolver programas de cooperação com as instituições de ensino superior, para criação ou ampliação de centros de estudos estratégicos, com o objetivo de aprofundar as discussões de temas de interesse da defesa nacional;

XI - desenvolver projetos e atividades de cooperação com o meio acadêmico civil e outros setores da sociedade com o objetivo de difundir assuntos de interesse da defesa nacional;

XII - gerenciar o Projeto Rondon e conduzir suas operações; e

XIII - identificar oportunidades para captação de recursos orçamentários e patrocinadores para o Projeto Rondon.

Parágrafo único - O Projeto Rondon é supervisionado pelo Diretor do Departamento de Ensino.


Art. 44

- Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete:

I - propor as bases para a formulação e a atualização das políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social para as Forças Armadas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução;

II - identificar, em conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de aperfeiçoamento e integração com a implantação de programas e projetos de saúde e assistência social;

III - coordenar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e a racionalização de programas e projetos de saúde e de assistência social no âmbito das Forças Armadas;

IV - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a gestão dos fundos de saúde das Forças Armadas; e

V - propor, em conjunto com as Forças Armadas e com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, diretrizes gerais para a atividade de medicina operativa.

Parágrafo único - O Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social é membro da Comissão dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e da Comissão de Assistência Social das Forças Armadas.


Art. 45

- Ao Departamento de Desporto Militar compete:

I - coordenar a elaboração das políticas de desporto militar para as Forças Armadas;

II - elaborar e propor bases para a formulação e a atualização das diretrizes gerais e das instruções complementares, normas e procedimentos para atividades relativas ao desporto militar e acompanhar sua execução;

III - elaborar, em coordenação com as Forças Armadas, o Programa Desportivo Militar Anual;

IV - planejar, organizar e executar, com a colaboração das Forças Armadas, as competições desportivas entre a Marinha, o Exército e a Aeronáutica;

V - reunir, periodicamente, as Comissões de Desportos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

VI - constituir representações nacionais nas competições desportivas militares internacionais com componentes das Forças Armadas e Forças Auxiliares;

VII - receber e formalizar propostas de convocações de militares indicados pelos Comandos das Forças para competições, campeonatos e outras atividades ligadas ao esporte e ao treinamento físico;

VIII - elaborar propostas de diretrizes gerais para a incorporação de atletas de alto rendimento nas Forças Armadas de acordo com as necessidades específicas das equipes militares;

IX - apoiar as Forças Armadas na manutenção do treinamento de seus atletas, enquanto convocados para compor as delegações nacionais;

X - representar as Forças Armadas em campeonatos e congressos desportivos nacionais e internacionais, quando requerido e na esfera de suas atribuições;

XI - promover conferências, palestras e outros eventos e iniciativas que visem a divulgar o desporto militar;

XII - representar o desporto militar do País junto ao Conselho Internacional do Esporte Militar, à União Desportiva Militar Sul-Americana e a outros organismos desportivos militares estrangeiros;

XIII - selecionar e sugerir indicações de representantes para o desempenho de funções e cargos no Conselho Internacional do Esporte Militar, na União Desportiva Militar Sul-Americana ou em outros organismos desportivos militares estrangeiros;

XIV - selecionar e propor ao Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, por solicitação das Nações Amigas, instrutores e monitores de educação física ou orientadores de modalidades esportivas;

XV - assumir, quando lhe couber, o Escritório de Ligação do Conselho Internacional do Esporte Militar e a União Desportiva Militar Sul-Americana;

XVI - organizar, promover e executar campeonatos, torneios, congressos, simpósios e atividades afins, em âmbito nacional, regional e internacional, em coordenação ou não com organismos desportivos militares nacionais ou estrangeiros;

XVII - integrar, quando convocado e indicado, o Conselho Nacional do Esporte;

XVIII - colaborar com o esporte nacional de alto rendimento por meio do Programa de Incorporação de Atletas de Alto Rendimento das Forças Armadas;

XIX - representar as Forças Armadas, quando requerido e nas esferas de suas atribuições, nos assuntos atinentes ao esporte nacional, particularmente junto ao Ministério do Esporte, ao Comitê Olímpico Brasileiro e às Confederações e Federações Esportivas;

XX - apoiar e integrar programas governamentais que envolvam atividades esportivas com a participação das Forças Armadas;

XXI - identificar oportunidades para a captação de recursos orçamentários e patrocinadores para o Desporto Militar; e

XXII - propor ao Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto parcerias e convênios com entidades públicas e privadas.


Art. 46

- Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia compete:

I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações destinadas ao SIPAM, aprovadas e definidas pelo Consipam;

II - fomentar e elaborar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;

III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas ao Sipam;

IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais com atuação e interesse na área;

V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, manutenção, operacional e de inteligência, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não governamentais, no âmbito do SIPAM;

VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não governamentais para apoiar as ações de governo na região, por meio da conjunção de esforços no planejamento, na integração de informações e na geração do conhecimento;

VII - desenvolver ações para a atualização e a evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;

VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao Consipam;

IX - encaminhar as recomendações do Consipam aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades interessados;

X - articular-se com órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal e entidades não governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do Consipam, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições, observada a legislação vigente;

XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;

XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do Consipam relacionadas com o SIPAM;

XIII - coordenar ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM definidos pelo Consipam;

XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;

XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XVI - exercer as atividades de administração do patrimônio, de recursos humanos, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativas, técnica e operacional e de inteligência do Censipam;

XVII - propor projetos com base nas diretrizes da Secretaria-Geral para composição do plano de gestão estratégica da administração central do Ministério da Defesa; e

XVIII - coordenar a elaboração do planejamento estratégico institucional do Censipam.


Art. 47

- À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I - realizar a gestão interna de patrimônio, instalações, recursos humanos, transporte, protocolo, arquivo e os recursos orçamentários e financeiros sob a responsabilidade do Censipam;

II - analisar e propor ao Diretor-Geral a consolidação da proposta orçamentária;

III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira, incluídos os recursos recebidos por descentralização;

IV - propor ao Diretor-Geral diretrizes, normas e regulamentos referentes às unidades organizacionais do Censipam, relativos à gestão de pessoal, documental, administrativa, financeira e patrimonial, observadas as competências dos demais órgãos e unidades do Ministério da Defesa;

V - designar gestores contratuais no âmbito das unidades do Censipam; e

VI - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos afetos à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitados pelo Diretor-Geral.


Art. 48

- À Diretoria Técnica compete:

I - coordenar e executar a gestão da tecnologia da informação e da comunicação, da logística e da manutenção técnica, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação, em especial quanto a:

a) operacionalidade, modernização e segurança da infraestrutura tecnológica;

b) telecomunicações; e

c) banco de dados e sistemas de informação;

II - coordenar o planejamento da gestão da tecnologia da informação e comunicação, da logística e da manutenção técnica, em consonância com o Planejamento Estratégico Institucional;

III - elaborar e propor diretrizes, normas e procedimentos sobre tecnologia da informação e comunicação, da logística e da manutenção técnica; e

IV - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos afetos à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitado pelo Diretor-Geral.


Art. 49

- À Diretoria de Produtos compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades de sistematização e fornecimento de informações operacionais, aquisição, coleta, processamento, análise, visualização e disseminação de dados, imagens e informações ambientais e territoriais;

II - planejar e coordenar a utilização da infraestrutura tecnológica de aplicação operacional e propor os produtos decorrentes;

III - propor ao Diretor-Geral diretrizes, normas e regulamentos referentes às unidades organizacionais do Censipam para:

a) sistematização e fornecimento de informações operacionais;

b) aquisição, coleta, processamento, análise, visualização e disseminação de dados, imagens e informações ambientais relativos aos eventos da natureza e territoriais; e

c) planejamento, normatização e avaliação de projetos e atividades operacionais; e

IV - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos afetos à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitados pelo Diretor-Geral.