Legislação

Decreto 8.978, de 01/02/2017

Art. 37

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 37

- À Secretaria de Produtos de Defesa compete:

I - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da política de ciência, tecnologia e inovação de defesa, para o desenvolvimento tecnológico e a criação de novos Prode, e acompanhar sua execução;

II - propor os fundamentos para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar sua execução;

III - propor a formulação e a atualização da política nacional de compensação tecnológica, industrial e comercial de defesa e acompanhar a sua execução;

IV - propor a formulação e a atualização da política nacional de exportação e importação de Prode e normatizar e supervisionar as ações inerentes ao controle das importações e das exportações de Prode;

V - conduzir programas e projetos de promoção comercial dos Prode nacionais;

VI - propor a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de financiamentos, garantias, concessões, parcerias público-privadas e reestruturação de Empresas de Defesa ou EED, observadas as políticas públicas dirigidas à Base Industrial de Defesa;

VII - em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) acompanhar os programas e projetos do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa;

b) acompanhar a determinação de necessidades e requisitos, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;

c) acompanhar os assuntos relacionados com a padronização dos Prode de uso ou de interesse comum das Forças Armadas; e

d) propor a formulação e a atualização da política de obtenção de Prode e acompanhar a sua execução;

VIII - representar o Ministério da Defesa, na sua área de atuação, perante outros Ministérios, fóruns nacionais e internacionais nas discussões de matérias que envolvam empresas e Prode e nos assuntos ligados à ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa; e

IX - apresentar diagnósticos para subsidiar investimentos públicos e privados na Base Industrial de Defesa.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 9.259, de 29/12/2017).

Decreto 9.259, de 29/12/2017, art. 9º (revoga o parágrafo. Vigência em 17/01/2018).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Núcleo de Financiamentos, Garantias, Concessões e Restruturação de Empresas de Interesse Estratégico do Ministério da Defesa funciona junto à Secretaria de Produtos de Defesa, à qual é subordinado, com o aproveitamento da força de trabalho existente no órgão.]

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