Legislação
Decreto 8.978, de 01/02/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 37- À Secretaria de Produtos de Defesa compete:
I - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da política de ciência, tecnologia e inovação de defesa, para o desenvolvimento tecnológico e a criação de novos Prode, e acompanhar sua execução;
II - propor os fundamentos para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar sua execução;
III - propor a formulação e a atualização da política nacional de compensação tecnológica, industrial e comercial de defesa e acompanhar a sua execução;
IV - propor a formulação e a atualização da política nacional de exportação e importação de Prode e normatizar e supervisionar as ações inerentes ao controle das importações e das exportações de Prode;
V - conduzir programas e projetos de promoção comercial dos Prode nacionais;
VI - propor a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de financiamentos, garantias, concessões, parcerias público-privadas e reestruturação de Empresas de Defesa ou EED, observadas as políticas públicas dirigidas à Base Industrial de Defesa;
VII - em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
a) acompanhar os programas e projetos do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa;
b) acompanhar a determinação de necessidades e requisitos, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;
c) acompanhar os assuntos relacionados com a padronização dos Prode de uso ou de interesse comum das Forças Armadas; e
d) propor a formulação e a atualização da política de obtenção de Prode e acompanhar a sua execução;
VIII - representar o Ministério da Defesa, na sua área de atuação, perante outros Ministérios, fóruns nacionais e internacionais nas discussões de matérias que envolvam empresas e Prode e nos assuntos ligados à ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa; e
IX - apresentar diagnósticos para subsidiar investimentos públicos e privados na Base Industrial de Defesa.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 9.259, de 29/12/2017).
Decreto 9.259, de 29/12/2017, art. 9º (revoga o parágrafo. Vigência em 17/01/2018).Redação anterior: [Parágrafo único - O Núcleo de Financiamentos, Garantias, Concessões e Restruturação de Empresas de Interesse Estratégico do Ministério da Defesa funciona junto à Secretaria de Produtos de Defesa, à qual é subordinado, com o aproveitamento da força de trabalho existente no órgão.]
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