Legislação
Decreto 8.987, de 13/02/2017
Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 3º- A FCRB é dirigida por um Presidente, que é assistido por um Conselho Consultivo.
§ 1º - O Presidente da FCRB será nomeado na forma da legislação.
§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.
§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será submetida previamente ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
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