Legislação
Decreto 9.107, de 26/07/2017
- Nas investigações de defesa comercial que envolvam indústrias fragmentadas, os prazos para protocolo de petições e de informações complementares a petições e para a análise de informações submetidas pelas indústrias serão determinados pela autoridade investigadora competente, no âmbito de cada processo, consideradas as especificidades de cada setor fragmentado da indústria nacional e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 1º - Considera-se indústria fragmentada aquela que envolve número elevado de produtores domésticos.
§ 2º - Caberá à autoridade investigadora determinar se a produção nacional do produto em questão se enquadra como indústria fragmentada.
§ 3º - A determinação de que trata o § 2º será motivada e levará em conta, entre outros fatores, o grau de pulverização da produção nacional do produto em questão e a sua distribuição por porte dos produtores nacionais.
§ 4º - O ato que iniciar a investigação de defesa comercial deverá conter a determinação da autoridade investigadora, nos termos dos § 2º e § 3º.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;