Legislação

Decreto 9.158, de 21/09/2017

Art.
Art. 1º

- As outorgas de concessão e autorização para aproveitamento de potencial hidráulico com capacidade instalada superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) que não tenham sido prorrogadas anteriormente, que estavam em vigor em 18 de novembro de 2016 e cujo empreendimento se encontre em operação poderão ser prorrogadas uma vez por meio de requerimento, nos termos do art. 2º da Lei 12.783, de 11/01/2013, e deste Decreto.

§ 1º - O disposto neste Decreto também se aplica a:

I - outorgas para aproveitamento de potencial hidráulico com capacidade instalada superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) que não tenham sido prorrogadas anteriormente e tenham solicitado a prorrogação, nos termos da Lei 12.783/2013, cujo empreendimento se encontre em operação; e

II - outorgas para aproveitamento de potencial hidráulico destinado à autoprodução de energia elétrica cujo empreendimento se encontre em operação e não esteja interligado ao Sistema Interligado Nacional - SIN, independentemente da potência da usina.

§ 2º - A prorrogação será concedida pelo prazo de trinta anos, contado a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo da concessão ou da autorização, com as seguintes obrigações cumulativas, contado da data de publicação do ato de prorrogação da outorga ou do primeiro dia subsequente ao término do prazo da concessão ou da autorização, o que ocorrer por último:

I - pagamento pelo Uso de Bem Público - UBP, em parcelas mensais correspondentes a um doze avos do valor anual, até o final da outorga;

II - recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH, de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989, revertida integralmente aos Municípios de localidade do aproveitamento, e limitada, para os aproveitamentos autorizados de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a cinquenta por cento do valor calculado, conforme estabelecido no art. 17 da Lei 9.648, de 27/05/1998;

III - reversão dos bens vinculados ao final da concessão sem indenização; e

IV - renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto na Lei 12.783/2013.

§ 3º - A partir da prorrogação da outorga, o excedente de energia elétrica produzida pelo empreendimento hidrelétrico destinado à autoprodução e não consumido por unidades consumidoras do titular da concessão será obrigatoriamente liquidado no mercado de curto prazo ao Preço de Liquidação de Diferenças - PLD, vedada a comercialização.

§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se aos empreendimentos hidrelétricos não interligados ao SIN e destinados à autoprodução, cujas outorgas tenham sido prorrogadas nos termos deste Decreto, a partir da data de efetiva interligação ao SIN.

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Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 9.648, de 27/05/1998 ((Conversão da Medida Provisória 1.531-18/1998). Administrativo. Altera dispositivos das Leis 3.890-A, de 25/04/1961, 8.666, de 21/06/1993, 8.987, de 13/02/1995, 9.074, de 07/07/1995, 9.427, de 26/12/1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias)
Lei 7.990, de 28/12/1989 (Administrativo. Constitucional. Royalteis. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (CF/88, art. 21, XIX))