Legislação

Decreto 9.179, de 23/10/2017

Art.
Art. 3º

- Observado o disposto no art. 141 do Decreto 6.514/2008, o órgão federal emissor da multa poderá admitir a conversão em qualquer área degradada ou que possa receber serviço ambiental, nos termos do art. 140 do referido Decreto. [[Decreto 6.514/2008, art. 140. Decreto 6.514/2008, art. 141.]]

Parágrafo único - O disposto no caput não suspende a apuração de autuações emitidas aos proprietários ou posseiros de imóveis beneficiados pela conversão, nem seus efeitos nas esferas penal e administrativa.

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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 140 (Meio ambiente. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações)