Legislação
Decreto 9.187, de 01/11/2017
- Extinta a concessão, será feita a devolução para a União dos eventuais bens públicos e direitos transferidos à concessionária.
§ 1º - Os bens imóveis da União devolvidos pela concessionária ficarão sob a administração da Secretaria de Patrimônio da União - SPU.
§ 2º - Os bens móveis da União devolvidos pela concessionária, conforme previsto no Decreto-lei 1.383/1974, ficarão sob administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, que providenciará a sua alienação, conforme regulamentação da ANEEL.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Decreto-lei 1.383, de 26/12/1974 (Administrativo. Energia elétrica. Serviço público. Altera a redação do artigo 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971)