Legislação

Decreto 9.187, de 01/11/2017

Art.
Art. 6º

- Extinta a concessão, será feita a devolução para a União dos eventuais bens públicos e direitos transferidos à concessionária.

§ 1º - Os bens imóveis da União devolvidos pela concessionária ficarão sob a administração da Secretaria de Patrimônio da União - SPU.

§ 2º - Os bens móveis da União devolvidos pela concessionária, conforme previsto no Decreto-lei 1.383/1974, ficarão sob administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, que providenciará a sua alienação, conforme regulamentação da ANEEL.

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Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 3º-A (Administrativo. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
Decreto-lei 1.383, de 26/12/1974 (Administrativo. Energia elétrica. Serviço público. Altera a redação do artigo 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971)