Legislação

Decreto 9.215, de 29/11/2017

Art. 11
  • Atos publicados integralmente
Art. 11

- Serão publicados na íntegra no Diário Oficial da União:

I - os atos com conteúdo normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros; e

II - os atos oficiais:

a) da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

b) do Poder Legislativo;

c) do Poder Judiciário;

d) do Ministério Público da União;

e) da Defensoria Pública da União; e

f) do Tribunal de Contas da União.

§ 1º - O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13. [[Decreto 9.215/2017, art. 12. Decreto 9.215/2017, art. 13.]]

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 2º (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único. Vigência em 30/07/2020).

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13.]

§ 2º - Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente no Diário Oficial da União.

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 30/07/2020).
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