Legislação

Decreto 9.245, de 20/12/2017

Art. 19

Capítulo III - DO GECIS (Ir para)

Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 11.184, de 01/09/2022, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 19 - O Gecis será assessorado pelo FPAS, instituído no âmbito do Ministério da Saúde.
§ 1º - A composição do FPAS será definida pelo Gecis, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 17. [[Decreto 9.245/2017, art. 17.]]
§ 2º - Compete ao FPAS, no âmbito de sua atividade de assessoramento ao Gecis:
I - monitorar e avaliar a execução das ações desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos; e
II - propor medidas para a promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à elevação da produção nacional de produtos e serviços estratégicos para o SUS ao Gecis;
III - indicar três representantes titulares e três suplentes para serem membros do Gecis; e
IV - aprovar seu regimento interno, que, no mínimo:
a) definirá a coordenação do FPAS;
b) preverá a periodicidade de suas reuniões; e
c) estabelecerá a forma de indicação dos representantes referidos no inciso III.
§ 3º - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde exercerá a função de secretaria-executiva do FPAS e fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário às atividades do FPAS.
§ 4º - As decisões do FPAS serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e serão consubstanciadas em ata.
§ 5º - Nas decisões de que trata o § 4º, caberá ao Coordenador do FPAS o voto de qualidade.
§ 6º - A participação no FPAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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