Legislação

Decreto 9.355, de 25/04/2018

Art.

Título I - DA CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS (Ir para)

Art. 1º

- Este Decreto estabelece o procedimento especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, na forma estabelecida no art. 29, no art. 61, caput e § 1º, e no art. 63 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no art. 31 da Lei 12.351, de 22/12/2010.

§ 1º - O procedimento especial de que trata este Decreto poderá abranger a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras, suas subsidiárias ou suas controladas.

§ 2º - A assunção de direitos e a formação de consórcios com empresas, nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, incluída a participação em licitações para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, permanecerão regidas pelo regime próprio das empresas privadas em caráter de livre competição, e não ficarão sujeitas ao procedimento especial de que trata este Decreto.

§ 3º - O disposto neste Decreto aplica-se à transferência dos bens, dos direitos, das instalações, das pertenças e da infraestrutura correlatos ao objeto de cessão de direitos.

§ 4º - O procedimento especial de que trata este Decreto aplica-se sem prejuízo do regime próprio das empresas privadas em caráter de livre competição a que se submete a Petrobras.

§ 5º - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se cessão a transferência dos direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras, na forma estabelecida no art. 29 da Lei 9.478/1997, e no art. 31, da Lei 12.351/2010.

§ 6º - O disposto neste Decreto não afasta:

I - a necessidade de aprovação da cessão:

a) pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, na hipótese de regime de concessão; ou

b) pela União, por meio do Ministério de Minas e Energia, na hipótese de regime de partilha de produção; e

II - a observância às regras estabelecidas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o caso.

§ 7º - As contratações de bens e serviços efetuadas pelos consórcios operados pela Petrobras ficarão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, hipótese em que não se aplica o procedimento licitatório, observados os princípios da administração pública previstos na Constituição.

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Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 31 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS)
Lei 9.478, de 06/08/1997 ( Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)