Legislação
Decreto 9.355, de 25/04/2018
Título II - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS (Ir para)
Capítulo II - DAS FASES DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS (Ir para)
Seção II - DA FASE DE CONSULTA DE INTERESSE (Ir para)
Art. 18- Anteriormente ao envio do documento de solicitação de propostas, a Petrobras verificará o interesse do mercado na cessão de direitos pretendida por meio do instrumento de divulgação da oportunidade a que se refere o art. 19, observado o disposto no § 1º do art. 5º.
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