Legislação
Decreto 9.355, de 25/04/2018
(D.O. 26/04/2018)
- O procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto obedecerá às seguintes fases:
I - preparação;
II - consulta de interesse;
III - apresentação de propostas preliminares;
IV - apresentação de propostas firmes;
V - negociação;
VI - resultado; e
VII - assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.
§ 1º - O início das fases de que trata os incisos II a IV do caput será divulgado no sítio eletrônico da Petrobras.
§ 2º - A critério da comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, a fase de apresentação de propostas preliminares será opcional.
§ 3º - A Petrobras regulará a competência para apreciação das fases descritas no caput.
- Para fins de seleção da melhor proposta, será utilizado o critério de julgamento do melhor retorno econômico, que será analisado com base no valor da proposta e em outros fatores como responsabilidades e condições comerciais, contratuais, fiscais, ambientais, entre outros que possam ser considerados relevantes para a análise da melhor proposta.
- A fase de preparação interna será destinada ao planejamento do procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto e contemplará:
I - justificativa, que conterá:
a) a motivação para a cessão de direitos;
b) o percentual cedido; e
c) o indicativo de valor;
II - avaliação dos impactos comerciais, fiscais, contábeis, ambientais e contratuais da cessão; e
III - avaliação quanto à necessidade de licenças e autorizações governamentais.
- À comissão de avaliação a que se refere o § 2º do art. 5º, de natureza temporária e composta por, no mínimo, três membros com competência técnica, caberá elaborar relatório de avaliação econômico-financeira do objeto da cessão de direitos.
§ 1º - O relatório conterá os elementos a que se referem os incisos I a III do caput do art. 13, discriminados de forma detalhada, e será submetido à aprovação do órgão estatutário competente.
§ 2º - A aprovação do relatório de avaliação econômico-financeira, na forma prevista no § 1º, será condição indispensável para o prosseguimento da fase seguinte de consulta de interesse pela comissão de cessão de que trata o § 2º do art. 5º.
§ 3º - Os membros da Comissão de Avaliação não terão vínculo de subordinação com a Comissão de Cessão.
- À comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, de natureza temporária e composta por, no mínimo, três membros, caberá conduzir o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto, após a aprovação do relatório de avaliação econômico-financeira pelo órgão estatutário competente da Petrobras.
Parágrafo único - A comissão de cessão será responsável pela:
I - elaboração dos critérios objetivos para participação dos interessados no procedimento especial de cessão de direitos, com base nos princípios da transparência, da impessoalidade e da isonomia; e
II - submissão dos critérios a que se refere o inciso I à aprovação pelo órgão estatutário competente da Petrobras anteriormente ao início do procedimento especial de cessão de direitos.
- Poderá ser contratada instituição financeira especializada independente para efetuar avaliação econômico-financeira formal e independente do objeto da cessão de direitos ou para assessorar a execução e o acompanhamento da cessão de direitos.
- Será contratada, no mínimo, uma instituição financeira especializada independente para atestar o valor justo da cessão de direitos sob o ponto de vista econômico-financeiro, atendido o princípio da economicidade.
- Anteriormente ao envio do documento de solicitação de propostas, a Petrobras verificará o interesse do mercado na cessão de direitos pretendida por meio do instrumento de divulgação da oportunidade a que se refere o art. 19, observado o disposto no § 1º do art. 5º.
- O instrumento de divulgação da oportunidade conterá o resumo do objeto da cessão e informará os critérios objetivos para participação no procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto.
§ 1º - Em observância ao princípio da publicidade, as informações não sigilosas sobre o objeto da cessão de direitos serão disponibilizadas no instrumento de divulgação da oportunidade.
§ 2º - O instrumento de divulgação da oportunidade conterá as informações necessárias à manifestação de interesse em participar do procedimento especial de cessão de direitos, o prazo e a forma determinada para os atos e será publicado preferencialmente em sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º.
- Aqueles que manifestarem, por escrito, interesse em participar do procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto comprovarão o atendimento aos critérios objetivos de participação estabelecidos no instrumento de divulgação da oportunidade e celebrar acordo de confidencialidade e outras declarações que atestem os seus compromissos com a integridade e a conformidade exigidas pela Petrobras.
- Encerrada a fase de consulta de interesse, fica facultado à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º solicitar a apresentação de propostas preliminares aos interessados.
- O instrumento de solicitação das propostas preliminares informará:
I - o momento em que as propostas preliminares serão apresentadas;
II - a data e o horário de abertura das propostas; e
III - as informações e as instruções necessárias à formulação das propostas.
Parágrafo único - Os participantes que apresentarem proposta preliminar na fase de apresentação de propostas preliminares poderão desistir da proposta sem incorrer em ônus ou penalidades.
- Anteriormente à abertura das propostas preliminares, a comissão de cessão, a que se refere o § 2º do art. 5º, deverá obter a avaliação econômico-financeira preliminar do objeto da cessão de direitos elaborado pela comissão de avaliação.
- Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, para garantir a observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, proceder à abertura simultânea das propostas preliminares apresentadas pelos participantes.
- Ao final da fase de apresentação de propostas preliminares, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º classificará as propostas recebidas em observância aos critérios objetivos previamente estabelecidos.
- Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º encaminhar documento de solicitação de propostas firmes, conforme o caso:
I - a todos os interessados que tenham manifestado interesse na fase de consulta de interesse; ou
II - a todos os participantes que tenham sido classificados na fase de solicitação de propostas preliminares.
- O documento de solicitação de propostas firmes a que se refere o art. 26 conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto da cessão de direitos;
II - modo de apresentação, limite e modalidade de prestação de garantias, quando necessário; e
III - minutas dos instrumentos jurídicos negociais.
Parágrafo único - As propostas poderão conter sugestões de alteração dos termos das minutas dos instrumentos jurídicos negociais, as quais serão avaliadas de acordo com o interesse da Petrobras.
- As propostas oferecidas na fase de apresentação de propostas firmes vincularão os proponentes, ressalvadas as alterações decorrentes da fase de negociação.
- Anteriormente à abertura das propostas firmes, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º deverá obter a avaliação econômico-financeira final do objeto da cessão de direitos elaborado pela comissão de avaliação.
- Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, para garantir a observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, proceder à abertura simultânea das propostas firmes apresentadas.
- Ao final da fase de apresentação de propostas firmes, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º classificará as propostas recebidas em observância aos critérios objetivos previamente estabelecidos.
- Após a classificação das propostas, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º poderá negociar com o participante mais bem classificado ou com os demais participantes, segundo a ordem de classificação, as condições melhores e mais vantajosas para a Petrobras.
Parágrafo único - A negociação poderá contemplar as condições econômicas, comerciais e contratuais, além de outras consideradas relevantes à cessão de direitos.
- Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º elaborar o relatório final do procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto.
- Caberá ao órgão estatutário competente da Petrobras deliberar acerca da cessão de direitos nos termos e nas condições propostas pelo participante mais bem classificado.
- Aprovada a cessão de direitos, caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º convocar o participante mais bem classificado para assinatura dos instrumentos jurídicos negociais de que trata o inciso III do caput do art. 27.
Parágrafo único - Na hipótese de desistência do participante mais bem classificado, serão aplicadas as penalidades previstas no documento de solicitação de propostas.