Legislação

Decreto 9.355, de 25/04/2018
(D.O. 26/04/2018)

Art. 11

- O procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto obedecerá às seguintes fases:

I - preparação;

II - consulta de interesse;

III - apresentação de propostas preliminares;

IV - apresentação de propostas firmes;

V - negociação;

VI - resultado; e

VII - assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.

§ 1º - O início das fases de que trata os incisos II a IV do caput será divulgado no sítio eletrônico da Petrobras.

§ 2º - A critério da comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, a fase de apresentação de propostas preliminares será opcional.

§ 3º - A Petrobras regulará a competência para apreciação das fases descritas no caput.


Art. 12

- Para fins de seleção da melhor proposta, será utilizado o critério de julgamento do melhor retorno econômico, que será analisado com base no valor da proposta e em outros fatores como responsabilidades e condições comerciais, contratuais, fiscais, ambientais, entre outros que possam ser considerados relevantes para a análise da melhor proposta.


Art. 13

- A fase de preparação interna será destinada ao planejamento do procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto e contemplará:

I - justificativa, que conterá:

a) a motivação para a cessão de direitos;

b) o percentual cedido; e

c) o indicativo de valor;

II - avaliação dos impactos comerciais, fiscais, contábeis, ambientais e contratuais da cessão; e

III - avaliação quanto à necessidade de licenças e autorizações governamentais.


Art. 14

- À comissão de avaliação a que se refere o § 2º do art. 5º, de natureza temporária e composta por, no mínimo, três membros com competência técnica, caberá elaborar relatório de avaliação econômico-financeira do objeto da cessão de direitos.

§ 1º - O relatório conterá os elementos a que se referem os incisos I a III do caput do art. 13, discriminados de forma detalhada, e será submetido à aprovação do órgão estatutário competente.

§ 2º - A aprovação do relatório de avaliação econômico-financeira, na forma prevista no § 1º, será condição indispensável para o prosseguimento da fase seguinte de consulta de interesse pela comissão de cessão de que trata o § 2º do art. 5º.

§ 3º - Os membros da Comissão de Avaliação não terão vínculo de subordinação com a Comissão de Cessão.


Art. 15

- À comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, de natureza temporária e composta por, no mínimo, três membros, caberá conduzir o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto, após a aprovação do relatório de avaliação econômico-financeira pelo órgão estatutário competente da Petrobras.

Parágrafo único - A comissão de cessão será responsável pela:

I - elaboração dos critérios objetivos para participação dos interessados no procedimento especial de cessão de direitos, com base nos princípios da transparência, da impessoalidade e da isonomia; e

II - submissão dos critérios a que se refere o inciso I à aprovação pelo órgão estatutário competente da Petrobras anteriormente ao início do procedimento especial de cessão de direitos.


Art. 16

- Poderá ser contratada instituição financeira especializada independente para efetuar avaliação econômico-financeira formal e independente do objeto da cessão de direitos ou para assessorar a execução e o acompanhamento da cessão de direitos.


Art. 17

- Será contratada, no mínimo, uma instituição financeira especializada independente para atestar o valor justo da cessão de direitos sob o ponto de vista econômico-financeiro, atendido o princípio da economicidade.


Art. 18

- Anteriormente ao envio do documento de solicitação de propostas, a Petrobras verificará o interesse do mercado na cessão de direitos pretendida por meio do instrumento de divulgação da oportunidade a que se refere o art. 19, observado o disposto no § 1º do art. 5º.


Art. 19

- O instrumento de divulgação da oportunidade conterá o resumo do objeto da cessão e informará os critérios objetivos para participação no procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto.

§ 1º - Em observância ao princípio da publicidade, as informações não sigilosas sobre o objeto da cessão de direitos serão disponibilizadas no instrumento de divulgação da oportunidade.

§ 2º - O instrumento de divulgação da oportunidade conterá as informações necessárias à manifestação de interesse em participar do procedimento especial de cessão de direitos, o prazo e a forma determinada para os atos e será publicado preferencialmente em sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º.


Art. 20

- Aqueles que manifestarem, por escrito, interesse em participar do procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto comprovarão o atendimento aos critérios objetivos de participação estabelecidos no instrumento de divulgação da oportunidade e celebrar acordo de confidencialidade e outras declarações que atestem os seus compromissos com a integridade e a conformidade exigidas pela Petrobras.


Art. 21

- Encerrada a fase de consulta de interesse, fica facultado à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º solicitar a apresentação de propostas preliminares aos interessados.


Art. 22

- O instrumento de solicitação das propostas preliminares informará:

I - o momento em que as propostas preliminares serão apresentadas;

II - a data e o horário de abertura das propostas; e

III - as informações e as instruções necessárias à formulação das propostas.

Parágrafo único - Os participantes que apresentarem proposta preliminar na fase de apresentação de propostas preliminares poderão desistir da proposta sem incorrer em ônus ou penalidades.


Art. 23

- Anteriormente à abertura das propostas preliminares, a comissão de cessão, a que se refere o § 2º do art. 5º, deverá obter a avaliação econômico-financeira preliminar do objeto da cessão de direitos elaborado pela comissão de avaliação.


Art. 24

- Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, para garantir a observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, proceder à abertura simultânea das propostas preliminares apresentadas pelos participantes.


Art. 25

- Ao final da fase de apresentação de propostas preliminares, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º classificará as propostas recebidas em observância aos critérios objetivos previamente estabelecidos.


Art. 26

- Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º encaminhar documento de solicitação de propostas firmes, conforme o caso:

I - a todos os interessados que tenham manifestado interesse na fase de consulta de interesse; ou

II - a todos os participantes que tenham sido classificados na fase de solicitação de propostas preliminares.


Art. 27

- O documento de solicitação de propostas firmes a que se refere o art. 26 conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto da cessão de direitos;

II - modo de apresentação, limite e modalidade de prestação de garantias, quando necessário; e

III - minutas dos instrumentos jurídicos negociais.

Parágrafo único - As propostas poderão conter sugestões de alteração dos termos das minutas dos instrumentos jurídicos negociais, as quais serão avaliadas de acordo com o interesse da Petrobras.


Art. 28

- As propostas oferecidas na fase de apresentação de propostas firmes vincularão os proponentes, ressalvadas as alterações decorrentes da fase de negociação.


Art. 29

- Anteriormente à abertura das propostas firmes, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º deverá obter a avaliação econômico-financeira final do objeto da cessão de direitos elaborado pela comissão de avaliação.


Art. 30

- Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, para garantir a observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, proceder à abertura simultânea das propostas firmes apresentadas.


Art. 31

- Ao final da fase de apresentação de propostas firmes, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º classificará as propostas recebidas em observância aos critérios objetivos previamente estabelecidos.


Art. 32

- Após a classificação das propostas, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º poderá negociar com o participante mais bem classificado ou com os demais participantes, segundo a ordem de classificação, as condições melhores e mais vantajosas para a Petrobras.

Parágrafo único - A negociação poderá contemplar as condições econômicas, comerciais e contratuais, além de outras consideradas relevantes à cessão de direitos.


Art. 33

- Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º elaborar o relatório final do procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto.


Art. 34

- Caberá ao órgão estatutário competente da Petrobras deliberar acerca da cessão de direitos nos termos e nas condições propostas pelo participante mais bem classificado.


Art. 35

- Aprovada a cessão de direitos, caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º convocar o participante mais bem classificado para assinatura dos instrumentos jurídicos negociais de que trata o inciso III do caput do art. 27.

Parágrafo único - Na hipótese de desistência do participante mais bem classificado, serão aplicadas as penalidades previstas no documento de solicitação de propostas.