Legislação

Decreto 9.355, de 25/04/2018

Art. 35

Título II - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS (Ir para)

Capítulo II - DAS FASES DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS (Ir para)

Seção VI - DAS FASES DE RESULTADO E DE ASSINATURA DOS CONTRATOS (Ir para)
Art. 35

- Aprovada a cessão de direitos, caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º convocar o participante mais bem classificado para assinatura dos instrumentos jurídicos negociais de que trata o inciso III do caput do art. 27.

Parágrafo único - Na hipótese de desistência do participante mais bem classificado, serão aplicadas as penalidades previstas no documento de solicitação de propostas.

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