Legislação

Decreto 9.355, de 25/04/2018
(D.O. 26/04/2018)

Art. 33

- Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º elaborar o relatório final do procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto.


Art. 34

- Caberá ao órgão estatutário competente da Petrobras deliberar acerca da cessão de direitos nos termos e nas condições propostas pelo participante mais bem classificado.


Art. 35

- Aprovada a cessão de direitos, caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º convocar o participante mais bem classificado para assinatura dos instrumentos jurídicos negociais de que trata o inciso III do caput do art. 27.

Parágrafo único - Na hipótese de desistência do participante mais bem classificado, serão aplicadas as penalidades previstas no documento de solicitação de propostas.