Legislação

Decreto 9.355, de 25/04/2018

Art.

Título II - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS (Ir para)

Capítulo I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 8º

- Durante o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto, as alterações substanciais no objeto da cessão implicarão a repetição de todo o procedimento.

Parágrafo único - As alterações das condições relevantes da cessão de direitos que ocorrerem posteriormente a cada fase implicarão a repetição desta fase.

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