Legislação

Decreto 9.355, de 25/04/2018
(D.O. 26/04/2018)

Art. 4º

- A cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras será realizada por meio de procedimento que viabilize a obtenção do melhor retorno econômico-financeiro para a Petrobras.

Parágrafo único - Serão observados na cessão de direitos a que se refere o art. 1º:

I - os direitos de preferência de parceiros da Petrobras nos objetos de cessão de direitos; e

II - a confidencialidade quanto às informações estratégicas, protegidas por sigilo legal da Petrobras, ou quanto às relacionadas com o procedimento especial de cessão de que trata este Decreto.


Art. 5º

- O procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto observará os princípios da publicidade e da transparência e possibilitará a fiscalização, a conformidade e o controle dos atos praticados pela Petrobras.

§ 1º - Caberá ao órgão estatutário competente da Petrobras decidir, em caráter preliminar, acerca da oportunidade inicial da cessão de direitos em cada caso concreto.

§ 2º - A Petrobras disporá sobre o procedimento específico interno com o objetivo de estabelecer, em especial, a forma e as condições para instituir comissão de avaliação e comissão de cessão de direitos.

§ 3º - Excepcionalmente, o órgão estatutário competente da Petrobras poderá classificar a cessão, as suas etapas ou os seus documentos como sigilosos, desde que a divulgação dessas informações implique a possibilidade de gerar prejuízos financeiros para a Petrobras ou para o objeto da cessão de direitos.

§ 4º - As avaliações econômico-financeiras serão sigilosas, exceto se houver disposição legal em contrário.


Art. 6º

- A Petrobras, na qualidade de sociedade anônima de capital aberto, informará ao mercado acerca das etapas do procedimento especial de cessão de direitos, na forma prevista nas normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.


Art. 7º

- O objeto da cessão de direitos será definido, de forma clara, no documento de solicitação de propostas preliminares e no documento de solicitação de propostas firmes.


Art. 8º

- Durante o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto, as alterações substanciais no objeto da cessão implicarão a repetição de todo o procedimento.

Parágrafo único - As alterações das condições relevantes da cessão de direitos que ocorrerem posteriormente a cada fase implicarão a repetição desta fase.


Art. 9º

- As modificações promovidas no documento de solicitação de propostas preliminares e no documento de solicitação de propostas firmes serão divulgadas nos mesmos meios em que forem veiculados os atos originais e será concedido novo prazo para a apresentação das propostas.


Art. 10

- Os interessados em participar dos procedimentos de cessão de direitos de que trata este Decreto deverão comprovar a sua conformidade com as regulações e as práticas de prevenção à fraude e à corrupção e a aderência aos critérios objetivos para participação previstos no art. 15.