Legislação

Decreto 9.355, de 25/04/2018

Art. 19

Título II - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS (Ir para)

Capítulo II - DAS FASES DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS (Ir para)

Seção II - DA FASE DE CONSULTA DE INTERESSE (Ir para)
Art. 19

- O instrumento de divulgação da oportunidade conterá o resumo do objeto da cessão e informará os critérios objetivos para participação no procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto.

§ 1º - Em observância ao princípio da publicidade, as informações não sigilosas sobre o objeto da cessão de direitos serão disponibilizadas no instrumento de divulgação da oportunidade.

§ 2º - O instrumento de divulgação da oportunidade conterá as informações necessárias à manifestação de interesse em participar do procedimento especial de cessão de direitos, o prazo e a forma determinada para os atos e será publicado preferencialmente em sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º.

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