Legislação
Decreto 9.355, de 25/04/2018
Título IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 38- Os procedimentos de cessão de direitos já concluídos anteriormente à data de publicação deste Decreto ou cujos contratos definitivos já tenham sido assinados não serão submetidos ao disposto neste Decreto, observado o disposto no art. 6º do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942.
Parágrafo único - Em relação aos procedimentos de cessão de direitos iniciados na data da publicação deste Decreto, ficam preservados os atos anteriormente praticados, aplicado o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto às fases posteriores.
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