Legislação

Decreto 9.355, de 25/04/2018
(D.O. 26/04/2018)

Art. 37

- A Petrobras poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 38

- Os procedimentos de cessão de direitos já concluídos anteriormente à data de publicação deste Decreto ou cujos contratos definitivos já tenham sido assinados não serão submetidos ao disposto neste Decreto, observado o disposto no art. 6º do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942.

Parágrafo único - Em relação aos procedimentos de cessão de direitos iniciados na data da publicação deste Decreto, ficam preservados os atos anteriormente praticados, aplicado o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto às fases posteriores.

Referências ao art. 38
Art. 39

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Walter Baere de Araújo Filho - W. Moreira Franco