Legislação

Decreto 9.355, de 25/04/2018

Art. 13

Título II - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS (Ir para)

Capítulo II - DAS FASES DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS (Ir para)

Seção I - DA FASE DE PREPARAÇÃO (Ir para)
Art. 13

- A fase de preparação interna será destinada ao planejamento do procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto e contemplará:

I - justificativa, que conterá:

a) a motivação para a cessão de direitos;

b) o percentual cedido; e

c) o indicativo de valor;

II - avaliação dos impactos comerciais, fiscais, contábeis, ambientais e contratuais da cessão; e

III - avaliação quanto à necessidade de licenças e autorizações governamentais.

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