Legislação

Decreto 9.355, de 25/04/2018
(D.O. 26/04/2018)

Art. 13

- A fase de preparação interna será destinada ao planejamento do procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto e contemplará:

I - justificativa, que conterá:

a) a motivação para a cessão de direitos;

b) o percentual cedido; e

c) o indicativo de valor;

II - avaliação dos impactos comerciais, fiscais, contábeis, ambientais e contratuais da cessão; e

III - avaliação quanto à necessidade de licenças e autorizações governamentais.


Art. 14

- À comissão de avaliação a que se refere o § 2º do art. 5º, de natureza temporária e composta por, no mínimo, três membros com competência técnica, caberá elaborar relatório de avaliação econômico-financeira do objeto da cessão de direitos.

§ 1º - O relatório conterá os elementos a que se referem os incisos I a III do caput do art. 13, discriminados de forma detalhada, e será submetido à aprovação do órgão estatutário competente.

§ 2º - A aprovação do relatório de avaliação econômico-financeira, na forma prevista no § 1º, será condição indispensável para o prosseguimento da fase seguinte de consulta de interesse pela comissão de cessão de que trata o § 2º do art. 5º.

§ 3º - Os membros da Comissão de Avaliação não terão vínculo de subordinação com a Comissão de Cessão.


Art. 15

- À comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, de natureza temporária e composta por, no mínimo, três membros, caberá conduzir o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto, após a aprovação do relatório de avaliação econômico-financeira pelo órgão estatutário competente da Petrobras.

Parágrafo único - A comissão de cessão será responsável pela:

I - elaboração dos critérios objetivos para participação dos interessados no procedimento especial de cessão de direitos, com base nos princípios da transparência, da impessoalidade e da isonomia; e

II - submissão dos critérios a que se refere o inciso I à aprovação pelo órgão estatutário competente da Petrobras anteriormente ao início do procedimento especial de cessão de direitos.


Art. 16

- Poderá ser contratada instituição financeira especializada independente para efetuar avaliação econômico-financeira formal e independente do objeto da cessão de direitos ou para assessorar a execução e o acompanhamento da cessão de direitos.


Art. 17

- Será contratada, no mínimo, uma instituição financeira especializada independente para atestar o valor justo da cessão de direitos sob o ponto de vista econômico-financeiro, atendido o princípio da economicidade.