Legislação

Decreto 9.355, de 25/04/2018

Art. 32

Título II - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS (Ir para)

Capítulo II - DAS FASES DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS (Ir para)

Seção V - DA FASE DE NEGOCIAÇÃO (Ir para)
Art. 32

- Após a classificação das propostas, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º poderá negociar com o participante mais bem classificado ou com os demais participantes, segundo a ordem de classificação, as condições melhores e mais vantajosas para a Petrobras.

Parágrafo único - A negociação poderá contemplar as condições econômicas, comerciais e contratuais, além de outras consideradas relevantes à cessão de direitos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total