Legislação

Decreto 9.355, de 25/04/2018

Art. 17

Título II - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS (Ir para)

Capítulo II - DAS FASES DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS (Ir para)

Seção I - DA FASE DE PREPARAÇÃO (Ir para)
Art. 17

- Será contratada, no mínimo, uma instituição financeira especializada independente para atestar o valor justo da cessão de direitos sob o ponto de vista econômico-financeiro, atendido o princípio da economicidade.

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