Legislação

Decreto 9.360, de 07/05/2018

Art. 28

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 28

- Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Corregedores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Decreto 9.459, de 06/08/2018, art. 1º (Nova redação ao Anexo IV).
Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (Nova redação ao Anexo IV).
Decreto 9.425, de 27/06/2018, art. 6º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.378, de 21/05/2018, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.378, de 21/05/2018, art. 3º (Nova redação ao Anexo IV).

@CEN ANEXO III
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 1º - Ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, compete:

I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;

II - exercer:

a) a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição, por meio da Polícia Federal;

b) a competência prevista no art. 144, § 2º, da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;

c) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição;

d) a função de ouvidoria das polícias federais; e

e) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e

III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional.

Art. 2º - O Ministério Extraordinário da Segurança Pública tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública:

a) Assessoria Especial de Controle Interno;

b) Assessoria Especial Internacional;

c) Assessoria Especial de Articulação Institucional;

d) Gabinete;

e) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Administração;

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (nova redação a alínea)

Redação anterior: [1. Subsecretaria de Administração; e]

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (nova redação a alínea)

Redação anterior: [2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e]

3. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (acrescenta a alínea)

4. (Revogado pelo Decreto 9.459, de 06/08/2018)

Decreto 9.459, de 06/08/2018, art. 2º (Revoga o item 4).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.426, de 27/06/2018): [4. Diretoria de Gestão da Qualidade do Gasto Público; e]

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (acrescenta a alínea)

f) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Segurança Pública:

1. Diretoria de Políticas de Segurança Pública;

2. Diretoria de Administração;

3. Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal;

4. Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;

5. Diretoria de Operações; e

6. Diretoria de Inteligência;

b) Departamento Penitenciário Nacional:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Políticas Penitenciárias; e

3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;

c) Departamento de Polícia Federal:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado;

3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;

4. Diretoria de Inteligência Policial;

5. Diretoria Técnico-Científica;

6. Diretoria de Gestão de Pessoal;

7. Diretoria de Administração e Logística Policial; e

8. Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação; e

d) Departamento de Polícia Rodoviária Federal: Diretoria-Executiva; e

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

b) Conselho Nacional de Segurança Pública; e

c) Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 3º - À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério Extraordinário e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério Extraordinário com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial dos órgãos quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição no Ministério Extraordinário e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério Extraordinário junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério Extraordinário, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.

Art. 4º - À Assessoria Especial Internacional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério Extraordinário, no Brasil e no exterior, nos temas, negociações e processos internacionais de interesse do Ministério Extraordinário, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e secretários do Ministério Extraordinário;

III - coordenar, em estreita articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, a posição do Ministério Extraordinário em temas internacionais e sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais;

IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, diretores e secretários do Ministério Extraordinário;

V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, presidindo ou compondo grupos de trabalho intergovernamentais, no Brasil e no exterior;

VI - implementar, em estreita coordenação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, as diretrizes da política externa na área de segurança pública;

VII - manter interlocução direta junto a embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados em Brasília;

VIII - atuar como interlocutor precípuo junto a embaixadores no Ministério das Relações Exteriores e nas embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais;

IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e de diretores e secretários dos setores do Ministério Extraordinário, preparando subsídios para sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos na área de segurança pública; e

X - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de secretários dos setores do Ministério Extraordinário com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao Brasil.

Art. 5º - À Assessoria Especial de Articulação Institucional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento com outros Ministérios, Forças Armadas, órgãos de segurança pública e agências governamentais;

II - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento e cooperação com órgãos governamentais estaduais e municipais;

III - fomentar e articular o diálogo e a cooperação entre os diferentes segmentos da sociedade civil e o Ministério Extraordinário, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;

IV - assessorar as relações políticas do Ministério Extraordinário com os diferentes segmentos da sociedade civil; e

V - acompanhar as atividades dos conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério Extraordinário.

Art. 6º - Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério Extraordinário, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública;

III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações, no âmbito do Ministério Extraordinário;

IV - assessorar as relações políticas do Ministério Extraordinário com os diferentes segmentos da sociedade civil;

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - apoiar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério Extraordinário, nos termos do Decreto 5.480, de 30/06/2005;]

V - participar do processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério Extraordinário, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [V - apoiar as atividades relacionadas com o sistema federal de controle interno, no âmbito do Ministério Extraordinário;]

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério Extraordinário; (Redação dada pelo Decreto 9.426/2018)

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério Extraordinário;]

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (nova redação ao inc. VII).

VII - acompanhar as atividades dos conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério Extraordinário; (Redação dada pelo Decreto 9.426/2018)

Redação anterior: [VII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério Extraordinário, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;]

VIII - coordenar e articular as relações políticas do Ministério Extraordinário com os diferentes segmentos da sociedade civil;

IX - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério Extraordinário, conforme as diretrizes de comunicação da Presidência da República;

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - acompanhar as atividades dos conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério Extraordinário.]

X - exercer as atribuições de Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério Extraordinário;

XI - exercer as atribuições de cerimonial e medalhística na configuração de eventos e solenidades, articulando-se com as assessorias dos órgãos e autoridades públicas envolvidas;

XII - assessorar na preparação de viagens e visitas oficiais do Ministro de Estado, estabelecendo contato com os setores envolvidos, com vistas à adoção das providências necessárias; e

XIII - exercer as atribuições de Ouvidoria-Geral e Corregedoria-Geral.

Art. 7º - À Secretaria Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério Extraordinário e dos órgãos específicos e singulares a ele vinculados;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério Extraordinário;

III - elaborar e orientar a política de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no âmbito do Ministério Extraordinário e das entidades a ele vinculadas; e

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério Extraordinário.

Art. 8º - À Subsecretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério Extraordinário;

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério Extraordinário;]

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos integrantes do Ministério Extraordinário quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior; e

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

Art. 9º - À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento e finanças, de organização e de inovação institucional, de contabilidade e de informação de custos e de administração financeira no âmbito do Ministério Extraordinário;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério Extraordinário quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência; e

V - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério Extraordinário.

Art. 9º-A - À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 5º (acrescenta o artigo)

I - planejar, coordenar, implementar, acompanhar, supervisionar, orientar e controlar programas e projetos relacionados ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério Extraordinário, observadas as diretrizes, os padrões e as normas emanadas pelo órgão central;

II - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e representar o Ministério Extraordinário quando necessário;

III - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e as suas revisões com as demais unidades do Ministério Extraordinário;

IV - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação do Ministério Extraordinário e a gestão dos respectivos contratos;

V - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de desenvolvimento de sistemas de informação, sítios de internet, intranet, sistemas legados, em caráter interno ou externo, com a utilização de recursos próprios ou de terceiros, que influenciem áreas negociais ou de apoio do órgão;

VI - apoiar a integração e a interoperabilidade entre as soluções implementadas nas unidades do Ministério Extraordinário ou outros órgãos; e

VII - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração e qualidade de dados. (Incluído pelo Decreto 9.426/2018)

Art. 9º-B - (Revogado pelo Decreto 9.459, de 06/08/2018)

Decreto 9.459, de 06/08/2018, art. 2º (Revoga o art. 9º-B).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.426, de 27/06/2018): [

Art. 9º-B - À Diretoria de Gestão de Qualidade do Gasto Público compete:
I - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, no âmbito do Ministério Extraordinário; e
II - acompanhar e monitorar os repasses dos recursos oriundos do Ministério Extraordinário e dos fundos a ele vinculados aos entes federativos.]

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 5º (acrescenta o artigo)

Art. 10 - À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério Extraordinário.

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério Extraordinário quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério Extraordinário, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério Extraordinário e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério Extraordinário:

a) os textos de editais de licitação e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

Art. 11 - À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, programas e projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e da criminalidade;

II - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;

III - estimular, propor e efetivar a cooperação federativa no âmbito da segurança pública;

IV - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distrital e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública e de ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;

V - implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de informações de segurança pública, em conformidade com disposto na Lei 12.681, de 4/07/2012;

VI - integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência federais, estaduais e distrital que compõem o subsistema de inteligência de segurança pública;

VII - promover a articulação e a integração dos órgãos de segurança pública, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;

VIII - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;

IX - promover e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;

X - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública;

XI - representar o Ministério Extraordinário no Comitê Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;

XII - coordenar o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional e promover a integração dos centros integrados de comando e controle regionais;

XIII - participar da elaboração de propostas de legislação em assuntos de segurança pública;

XIV - realizar e fomentar estudos e pesquisas destinados à redução da violência e da criminalidade;

XV - gerir os processos relativos aos eventos de segurança pública, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

XVI - gerir os riscos corporativos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 12 - À Diretoria de Políticas de Segurança Pública compete:

I - articular, propor, formular, implementar e avaliar políticas, programas e projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e criminalidade;

II - fomentar a utilização de métodos de gestão e controle para melhoramento da eficiência e da efetividade dos órgãos de segurança pública;

III - fomentar a utilização de novas tecnologias na área de segurança pública com vistas ao fortalecimento e à modernização de suas instituições;

IV - estimular e promover o intercâmbio de informações e experiências entre órgãos governamentais, entidades não governamentais e organizações multilaterais, nacionais e internacionais; e

V - assistir o Secretário Nacional de Segurança Pública na elaboração de propostas de atos normativos em assuntos relacionados à segurança pública.

Art. 13 - À Diretoria de Administração compete:

I - gerir os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP e outros relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;

II - executar os processos de licitação e contratação de bens e serviços propostos pelas Diretorias da Secretaria;

III - gerir as transferências voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do FNSP e de outros recursos relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;

IV - fornecer suporte administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;

V - articular-se com as demais Diretorias com vistas ao planejamento e à gestão orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VI - realizar a gestão do efetivo, respeitadas as competências da Força Nacional de Segurança Pública; e

VII - coordenar as ações de planejamento e execução logística da Secretaria Nacional de Segurança Pública relacionadas com os processos de aquisição, recebimento e distribuição de bens e serviços, gestão do patrimônio, contratos e convênios, transporte e obrigações associadas.

Art. 14 - À Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal compete:

I - promover e fomentar ações de ensino e capacitação em segurança pública;

II - promover pesquisas temáticas, estudos comparados, levantamentos estatísticos e diagnósticos destinados à capacitação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à inovação na área de segurança pública;

III - fomentar estudos e pesquisas para a identificação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das competências técnicas e comportamentais dos profissionais de segurança pública;

IV - identificar, documentar e disseminar pesquisas e experiências inovadoras relacionadas com a segurança pública;

V - identificar e fomentar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais de segurança pública;

VI - produzir material técnico com vistas à padronização e à sistematização de procedimentos na segurança pública;

VII - proceder à coleta, à análise, à atualização, à sistematização, à integração e à interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública, em articulação com os órgãos cujas competências estejam relacionadas com as políticas destinadas ao sistema prisional e à execução penal, ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas, entre outras;

VIII - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação de políticas de segurança pública; e

IX - participar dos processos de integração e modernização das redes e dos sistemas de dados e informações sobre segurança pública, crimes, sistema prisional e drogas.

Art. 15 - À Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública compete:

I - atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas na legislação;

II - coordenar e planejar a seleção, o recrutamento, a mobilização e a desmobilização, o preparo e o emprego dos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia;

III - propor e desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal, ações de capacitação, formação e nivelamento destinados aos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública;

IV - realizar o planejamento operacional referente ao emprego dos efetivos;

V - instaurar procedimentos administrativos de apuração de conduta, averiguação preliminar de saúde e de inquérito técnico, no âmbito do pessoal da Diretoria;

VI - planejar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar a distribuição, a segurança e o uso dos armamentos, das munições, dos equipamentos, das viaturas e dos materiais da Força Nacional de Segurança Pública;

VII - elaborar estudos relativos às necessidades logísticas, administrativas e de emprego operacional relativas à atuação da Força Nacional de Segurança Pública; e

VIII - realizar ações de inteligência operacional destinadas à sua atuação quando demandadas pela Diretoria de Inteligência.

Art. 16 - À Diretoria de Operações compete:

I - promover a integração operacional entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais e distrital nas atividades das quais a Secretaria Nacional de Segurança Pública participe;

II - participar do processo de integração das atividades da Secretaria Nacional de Segurança Pública, e dessas com as atividades operacionais dos demais órgãos de segurança pública federais, estaduais e distritais;

III - coordenar o planejamento e a execução das operações integradas de segurança pública;

IV - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais e distritais a implementação de programas e planos de operações integradas de segurança pública, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade;

V - coordenar as atividades do centro integrado de comando e controle nacional e fomentar a interoperabilidade entre os centros integrados de comando e controle dos Estados e do Distrito Federal;

VI - propor a mobilização de servidores e militares para coordenar e apoiar as operações integradas, no âmbito de suas competências; e

VII - propor a elaboração de projetos e políticas que subsidiem ou promovam ações integradas de segurança pública.

Parágrafo único - Consideram-se operações integradas de segurança pública aquelas planejadas e coordenadas a partir de ambiente comum, gerenciadas ou apoiadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, que envolvam órgãos de segurança federais, estaduais e distritais.

Art. 17 - À Diretoria de Inteligência compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública com informações estratégicas no processo decisório relativo a políticas de segurança pública;

II - planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - Sisp, as atividades de inteligência de segurança pública em âmbito nacional;

III - subsidiar o Secretário Nacional de Segurança Pública na definição da política nacional de inteligência de segurança pública, especialmente quanto à doutrina, à forma de gestão, ao uso dos recursos e às metas de trabalho;

IV - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin, o intercâmbio de dados e conhecimentos, necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais por parte da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

V - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência de segurança pública, em parceria com a Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal e com outros órgãos e instituições, no País ou no exterior;

VI - desenvolver, acompanhar, avaliar e apoiar projetos relacionados com a atividade de inteligência de segurança pública;

VII - elaborar estudos e pesquisas para o aprimoramento das atividades de inteligência de segurança pública e de enfrentamento ao crime organizado;

VIII - planejar, supervisionar e executar ações relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos de inteligência de segurança pública destinados ao assessoramento da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

IX - acompanhar as atividades operacionais demandadas pela Diretoria e executadas por outros órgãos da Secretaria Nacional de Segurança Pública que envolvam aplicação de instrumentos e mecanismos de inteligência policial.

Art. 18 - Ao Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 71 e art. 72 da Lei 7.210, de 11/07/1984, e, especificamente:

I - planejar e coordenar a política nacional de serviços penais;

II - acompanhar a aplicação fiel das normas de execução penal no território nacional;

III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e os serviços penais;

IV - assistir tecnicamente os entes federativos na implementação dos princípios e das regras da execução penal;

V - colaborar, técnica e financeiramente, com os entes federativos quanto:

a) à implantação de estabelecimentos e serviços penais;

b) à formação e à capacitação permanente dos trabalhadores dos serviços penais;

c) à implementação de políticas de educação, saúde, trabalho, assistência social, cultural, jurídica, e respeito à diversidade e questões de gênero, para promoção de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do sistema prisional; e

d) à implementação da Política Nacional de Alternativas Penais e ao fomento às alternativas ao encarceramento.

VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;

VII - processar, analisar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;

VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional;

IX - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

X - autorizar os planos de correição periódica e determinar a instauração de procedimentos disciplinares no âmbito do Departamento;

XI - elaborar estudos e pesquisas sobre a legislação penal; e

XII - promover a gestão da informação penitenciária e consolidar, em banco de dados nacional, informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos.

Art. 19 - À Diretoria-Executiva compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, administração financeira, gestão de pessoas, serviços gerais, engenharia e tecnologia da informação no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional;

II - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual do Departamento Penitenciário Nacional e as propostas de programação financeira de desembolso e de abertura de créditos adicionais; e

III - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, consideradas as diretrizes, os objetivos e as metas constantes do plano plurianual.

Art. 20 - À Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação de serviços penais, colaborando técnica e financeiramente com os entes federativos;

II - fomentar a política de alternativas penais nos entes federativos;

III - apoiar a construção de estabelecimentos penais em consonância com as diretrizes de arquitetura definidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e prestar apoio técnico às atividades de engenharia no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional;

IV - articular políticas públicas de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e jurídica e trabalho para a promoção de direitos da população presa, internada e egressa, respeitadas as diversidades;

V - promover articulação com os órgãos e as instituições de execução penal;

VI - apoiar e realizar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da execução penal;

VII - realizar inspeções periódicas nos entes federativos para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional; e

VIII - manter programa de cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços penais estaduais.

Art. 21 - À Diretoria do Sistema Penitenciário Federal compete:

I - realizar a execução penal em âmbito federal;

II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;

III - custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos a regime fechado, de forma a zelar pela aplicação correta e efetiva das disposições exaradas nas sentenças;

IV - promover a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em especial, com os juízos federais e as varas de execução penal;

V - elaborar normas sobre segurança das instalações, diretrizes operacionais e rotinas administrativas e de funcionamento com vistas à padronização das unidades penais federais;

VI - promover a articulação e a integração do sistema penitenciário federal com os órgãos e as entidades componentes do sistema nacional de segurança pública, inclusive com intercâmbio de informações e ações integradas;

VII - promover assistência material, jurídica, à saúde, educacional, cultural, laboral, ocupacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;

VIII - planejar e executar as atividades de inteligência do sistema penitenciário federal, em articulação com os órgãos de inteligência, em âmbito nacional e internacional;

IX - propor ao Diretor-Geral normativas que tratem de direitos e deveres dos internos do sistema penitenciário federal; e

X - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos presos custodiados no sistema penitenciário federal.

Art. 22 - Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 144, § 1º, da Constituição, e, especificamente:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, além de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme previsto em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e o contrabando e o descaminho de bens e de valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas suas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;

V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados com os conflitos agrários ou fundiários e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, além de prevenir e reprimir esses crimes.

Art. 23 - À Diretoria-Executiva compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, segurança privada, controle de produtos químicos, controle de armas, registro de estrangeiros, controle migratório e outras de polícia administrativa;

II - apoio operacional às atividades finalísticas;

III - segurança institucional e proteção à pessoa;

IV - segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores;

V - identificação humana civil e criminal; e

VI - emissão de documentos de viagem.

Art. 24 - À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais:

I - praticadas por organizações criminosas;

II - contra os direitos humanos e as comunidades indígenas;

III - contra o meio ambiente e o patrimônio histórico;

IV - contra a ordem econômica e o sistema financeiro nacional;

V - contra a ordem política e social;

VI - de tráfico ilícito de drogas e armas;

VII - de contrabando e descaminho de bens;

VIII - de lavagem de ativos;

IX - de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme; e

X - em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.

Art. 25 - À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades correicional e disciplinar, no âmbito da Polícia Federal;

II - orientar, no âmbito da Polícia Federal, na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar; e

III - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Federal.

Art. 26 - À Diretoria de Inteligência Policial compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Federal;

II - planejar e executar operações de contrainteligência, antiterrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral da Polícia Federal; e

III - definir doutrina e promover ações de capacitação em inteligência policial, juntamente à Academia Nacional de Polícia.

Art. 27 - À Diretoria Técnico-Científica compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de perícia criminal e aquelas relacionadas com bancos de perfis genéticos; e

II - gerenciar e manter bancos de perfis genéticos.

Art. 28 - À Diretoria de Gestão de Pessoal compete dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:

I - seleção, formação e capacitação de servidores;

II - pesquisa e difusão de estudos científicos relativos à segurança pública; e

III - gestão de pessoal.

Art. 29 - À Diretoria de Administração e Logística Policial compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:

a) orçamento e finanças;

b) modernização da infraestrutura e da logística policial; e

c) gestão administrativa de bens e serviços; e

II - gerir as atividades de pesquisa e desenvolvimento da Polícia Federal.

Art. 30 - À Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Polícia Federal; e

II - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de inovação tecnológica no âmbito da Polícia Federal.

Art. 31 - Compete à Diretoria-Executiva, às Diretorias e à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, no âmbito de suas competências, encaminhar ao Diretor-Geral propostas de atos normativos ou para estabelecimento de parcerias com outras instituições.

Art. 32 - Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 144, § 2º da Constituição, no art. 20 da Lei 9.503, de 23/09/1997, no Decreto 1.655, de 3/10/1995, e, especificamente:

I - planejar, coordenar e executar o policiamento, a prevenção e repressão de crimes nas rodovias federais e áreas de interesse da União;

II - exercer os poderes de autoridade de trânsito nas rodovias e estradas federais;

III - executar o policiamento, a fiscalização e a inspeção do trânsito e do transporte de pessoas, cargas e bens;

IV - planejar e executar os serviços de prevenção de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias e estradas federais;

V - realizar perícias de trânsito, levantamentos de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;

VI - assegurar a livre circulação das rodovias e estradas federais, notadamente em casos de acidentes de trânsito, manifestações sociais e calamidades públicas;

VII - manter articulação com os órgãos de trânsito, transporte, segurança pública, inteligência e defesa civil, para promover o intercâmbio de informações;

VIII - executar, promover e participar das atividades de orientação e educação para a segurança no trânsito, bem como desenvolver trabalho contínuo e permanente de prevenção de acidentes de trânsito;

IX - informar ao órgão de infraestrutura sobre as condições da via, da sinalização e do tráfego que possam comprometer a segurança do trânsito, e solicitar e adotar medidas emergenciais à sua proteção;

X - credenciar, contratar, conveniar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais e escolta de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis; e

XI - planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos dO Presidente da República, Ministros de Estado, Chefes de Estado, diplomatas estrangeiros e outras autoridades, nas rodovias e estradas federais, e em outras áreas, quando solicitado pela autoridade competente.

Art. 33 - À Diretoria-Executiva compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - planejamento, orçamento, administração financeira, gestão de pessoas, serviços gerais, engenharia e tecnologia da informação no âmbito da Polícia Rodoviária Federal;

II - comunicação social, assuntos parlamentares, relações institucionais e internacionais, de promoção de Direitos Humanos, Ouvidoria, Serviço de Informações ao Cidadão, Governança, Gestão de Risco e Controle Interno no âmbito da Polícia Rodoviária Federal;

III - consolidação da proposta orçamentária anual e plurianual no âmbito da Polícia Rodoviária Federal;

IV - avaliação de projetos e atividades, consideradas as diretrizes, os objetivos e as metas constantes do plano plurianual e do plano estratégico do órgão; e

V - avaliação das propostas de atos normativos ou para estabelecimento de parcerias com outras instituições, encaminhadas pelas Coordenações-Gerais e Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito de suas competências, para posterior deliberação da Direção-Geral.

Art. 34 - Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, à administração da justiça criminal e à execução das penas e das medidas de segurança;

II - contribuir para a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, além de sugerir as metas e as prioridades da política criminal e penitenciária;

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa no campo da criminologia;

V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI - propor regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e de casas de albergados;

VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais e informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e no Distrito Federal e propor às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, na hipótese de violação de normas referentes à execução penal; e

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Art. 35 - Ao Conselho Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.413, de 30/12/2010.

Art. 36 - Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.201, de 14/02/2001.

Art. 37 - Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério Extraordinário;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério Extraordinário;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério Extraordinário com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 38 - Aos Secretários e aos Diretores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias ou de seus Departamentos, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos e para estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.

Art. 39 - Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria Especial, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretários, aos Diretores, aos Corregedores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

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