Legislação

Decreto 9.370, de 11/05/2018

Art.
Art. 5º

- O indulto especial será concedido às mulheres submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial:

I - por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada; ou

II - na hipótese de substituição da pena prevista no art. 183 da Lei 7.210/1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada.

Parágrafo único - A decisão que extinguir a medida de segurança, com o objetivo de reinserção psicossocial, determinará:

I - o encaminhamento a centro de atenção psicossocial ou a outro serviço equivalente na localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, previamente indicado no projeto terapêutico singular, nos termos da Portaria 3.088, de 23/12/2011, do Ministério da Saúde; e

II - o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos termos da Portaria 3.088/2011, do Ministério da Saúde, previamente indicado no projeto terapêutico singular, hipótese em que a Secretaria de Saúde do Município em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre será intimada para dar efetividade ao projeto terapêutico singular ou, subsidiariamente, a Secretaria de Saúde do Estado.

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Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 183 (Lei de Execução Penal – LEP)