Legislação

Decreto 9.424, de 26/06/2018

Art.
Art. 4º

- Para fazer jus à modalidade fomento de que trata o inciso II do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente: [[Decreto 9.424/2018, art. 2º.]]

I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º; [[Decreto 9.424/2018, art. 9º.]]

II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII do § 1º do art. 3º da Lei 13.001/2014; [[Lei 13.001/2014, art. 3º.]]

III - não ter contrato de operações do Pronaf Grupo [A] ou, por meio de declaração do beneficiário, de outra operação de crédito rural com risco bancário firmado a partir de 2010;

IV - ser atendidos por:

a) serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.188, de 11/01/2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva; ou [[Lei 12.188/2010, art. 2º.]]

b) outro profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;

V - estar inscritos no CadÚnico; e

VI - não estar inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, serão priorizadas as famílias assentadas a partir de 2011 e aquelas assentadas até 2010 que atendam ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 18 do Decreto 5.209, de 17/09/2004, sem prejuízo do disposto em outros critérios estabelecidos pelo Incra. [[Decreto 5.209/2004, art. 18.]]

§ 2º - A liberação da segunda operação de fomento ficará condicionada à apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar que ateste o progresso no desenvolvimento do projeto da primeira operação de fomento, o qual será elaborado por profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra.

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Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 636, de 26/12/2013). Administrativo. Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera a Lei 8.629, de 25/02/1993, a Lei 11.775, de 17/09/2008, a Lei 12.844, de 19/07/2013, a Lei 9.782, de 26/01/1999, a Lei 12.806, de 7/05/2013, a Lei 12.429, de 20/06/2011, a Lei 5.868, de 12/12/1972, a Lei 8.918, de 14/07/1994, a Lei 10.696, de 2/07/2003)
Lei 12.188, de 11/01/2010, art. 2º ((Vigência em 12/02/2010). Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei 8.666, de 21/06/1993)
Decreto 5.209, de 17/09/2004, art. 18 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família)