Legislação
Decreto 9.424, de 26/06/2018
- Para fazer jus à modalidade fomento de que trata o inciso II do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente: [[Decreto 9.424/2018, art. 2º.]]
I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º; [[Decreto 9.424/2018, art. 9º.]]
II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII do § 1º do art. 3º da Lei 13.001/2014; [[Lei 13.001/2014, art. 3º.]]
III - não ter contrato de operações do Pronaf Grupo [A] ou, por meio de declaração do beneficiário, de outra operação de crédito rural com risco bancário firmado a partir de 2010;
IV - ser atendidos por:
a) serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.188, de 11/01/2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva; ou [[Lei 12.188/2010, art. 2º.]]
b) outro profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;
V - estar inscritos no CadÚnico; e
VI - não estar inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, serão priorizadas as famílias assentadas a partir de 2011 e aquelas assentadas até 2010 que atendam ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 18 do Decreto 5.209, de 17/09/2004, sem prejuízo do disposto em outros critérios estabelecidos pelo Incra. [[Decreto 5.209/2004, art. 18.]]
§ 2º - A liberação da segunda operação de fomento ficará condicionada à apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar que ateste o progresso no desenvolvimento do projeto da primeira operação de fomento, o qual será elaborado por profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra.
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Lei 12.188, de 11/01/2010, art. 2º ((Vigência em 12/02/2010). Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei 8.666, de 21/06/1993)
Decreto 5.209, de 17/09/2004, art. 18 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família)