Legislação
Decreto 9.424, de 26/06/2018
- Para fazer jus à modalidade florestal ou recuperação ambiental, de que tratam o incisos V e VI do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente: [[Decreto 9.424/2018, art. 2º.]]
I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º; [[Decreto 9.424/2018, art. 9º.]]
II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso XIII do § 1º do art. 3º da Lei 13.001/2014; [[Lei 13.001/2014, art. 3º.]]
III - ser atendidos por:
a) serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.188/2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva; ou [[Lei 12.188/2010, art. 2º.]]
b) por outro profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;
IV - estar inscritos no CadÚnico;
V - não estar inscritos em Dívida Ativa da União;
VI - possuir Cadastro Ambiental Rural - CAR do lote ou do perímetro do projeto de assentamento; e
VII - ter comprovação de regularidade ambiental ou Plano de Recuperação Ambiental - PRA aprovado pelo órgão competente.
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Lei 12.188, de 11/01/2010, art. 2º ((Vigência em 12/02/2010). Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei 8.666, de 21/06/1993)