Legislação

Decreto 9.424, de 26/06/2018

Art.
Art. 8º

- Para fazer jus à modalidade cacau de que trata o inciso VII do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente: [[Decreto 9.424/2018, art. 2º.]]

I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º; [[Decreto 9.424/2018, art. 9º.]]

II - ser atendidos por:

a) serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.188/2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva; ou [[Lei 12.188/2010, art. 2º.]]

b) outro profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;

III - estar inscritos no CadÚnico;

IV - não estar inscritos em Dívida Ativa da União;

V - possuir CAR do lote ou do perímetro do projeto de assentamento; e

VI - ter comprovação de regularidade ambiental ou PRA aprovado pelo órgão competente.

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Lei 12.188, de 11/01/2010, art. 2º ((Vigência em 12/02/2010). Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei 8.666, de 21/06/1993)