Legislação
Decreto 9.424, de 26/06/2018
- Para fazer jus à modalidade cacau de que trata o inciso VII do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente: [[Decreto 9.424/2018, art. 2º.]]
I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º; [[Decreto 9.424/2018, art. 9º.]]
II - ser atendidos por:
a) serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.188/2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva; ou [[Lei 12.188/2010, art. 2º.]]
b) outro profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;
III - estar inscritos no CadÚnico;
IV - não estar inscritos em Dívida Ativa da União;
V - possuir CAR do lote ou do perímetro do projeto de assentamento; e
VI - ter comprovação de regularidade ambiental ou PRA aprovado pelo órgão competente.
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